TJRJ - 0812495-34.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812495-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS AMARAL RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Havendo erro, corrija-se a classe (“procedimento comum cível”, código PJe: 7) e o assunto (“contratos de consumo – bancários”, código PJe: 9607) do processo no sistema de informática, adequando-os à causa, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, certificando-se. 2.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 3.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia em que a parte autora contesta as cláusulas financeiras do instrumento, reputando-as abusivas.
Considerando, contudo, a necessidade de prévia instrução da causa a fim de aferir a efetiva abusividade dos valores inseridos na parcela contratada pela parte autora, dada jurisprudência pacificada a respeito do tema pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, e, mais ainda, a circunstância de que o perigo de dano alegado na inicial não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido e, como consequência, INDEFIRO a tutela provisória reclamada. 4.
Sabe-se que havendo inadimplência no contrato de financiamento exsurge a faculdade do credor de realizar a restrição cadastral do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de ajuizar, se assim entender, ação de busca e apreensão do bem que serve de garantia ao contrato.
Ademais, ajuizada a ação de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de financiamento cuja revisão é pretendida neste processo, há que se reunirem os feitos para julgamento conjunto, conforme tese fixada pelo E.
TJERJ nos autos do IRDR n. 0062689-85.2017.8.19.0000.
Assim, caso a presente ação revisional de contrato já não tenha sido distribuída por dependência de ação de busca e apreensão de bem objeto do mesmo contrato, DETERMINO que a parte ré esclareça, quando da apresentação de defesa, se referida ação, dada a inadimplência da parte consumidora, foi proposta.
Em caso positivo, deverá informar a data do ajuizamento da ação e o Juízo para o qual foi distribuída. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Outras Decisões
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de TAYLOR DE SOUZA BISCOTTO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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