TJRJ - 0811992-13.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:13
Juntada de citação
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15/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811992-13.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: MARLON STEPHANINE MINEIRO DOS SANTOS SOARES 1.
Trata-se de ação de execução amparada em título extrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC.
Recolhidas as custas, se pertinentes, CITE-SE O EXECUTADO, POR OJA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (CONFORME PEDIDO INICIAL), PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC.
Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 2.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO e decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 3.
Do contrário, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que (a) a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E.
TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e (b) o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Outras Decisões
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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