TJRJ - 0823912-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823912-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FERNANDES PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória na qual pretende a parte autora o ressarcimento do dano material em dobro diante da cobrança indevida, bem como a compensação pelos danos morais que entende devido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois ela atende aos requisitos legais, tanto que foi possível a parte ré exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa uma vez que no pedido há valores líquidos e ilíquidos e a parte ré não fundamenta sua impugnação indicando o erro e o valor que entende devido.
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, visto que não trouxe o Impugnante, por seu turno, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a autora que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o Impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito Fixo como pontos controvertidos: A- Se há ilegalidade das cobranças; B - Se poderia a ré reduzir o limite do cartão sem aviso prévio; C - se os fatos trouxeram prejuízos de ordem material/moral.
Defiro a produção de prova documental suplementar, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Indefiro, por ora, o depoimento pessoal do representante do réu, visto que as provas documentais e a prova pericial podem ser suficientes para o julgamento da lide.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perita a Dra.
MARIA DO CARMO MIRANDA ARAÚJO, que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de JG.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 06:21
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:15
Outras Decisões
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09/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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