TJRJ - 0801935-05.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR ANTÔNILZO FERREIRA MENEZES em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR ANTÔNILZO FERREIRA MENEZES em 07/03/2025 06:00.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 11:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/03/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
27/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801935-05.2023.8.19.0043 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: IGOR ANTÔNILZO FERREIRA MENEZES Cuida-se de processo remetido a este magistrado em virtude da existência da chamada vinculação, decorrência do princípio da identidade física do juiz (artigo 399, §2º do CPP).
Contudo, tal princípio comporta exceções, devendo aplicar, por analogia, o artigo 123 do antigo CPC/73.
Quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132 do revogado CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual.
No entanto, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica.
O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (RHC 78.603/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017).
Também nestes termos: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Condenação por tráfico de drogas e associação.
Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, sustentando violação ao princípio da identidade física do juiz, ilicitude da busca pessoal realizada, violação ao Aviso de Miranda e quebra da cadeia de custódia.
No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o abrandamento do regime, observada a detração penal.
Irresignação ministerial requerendo o reconhecimento da reincidência específica, com a exasperação das sanções.
Preliminares que não reúnem condições de acolhimento.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, TAL COMO NO CÍVEL, ENCERRA CLÁUSULA ABERTA E ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO, PODENDO SER OBSTADA A INCIDÊNCIA DO PRECEITO QUANDO O JUIZ QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO ESTIVER "AFASTADO POR QUALQUER MOTIVO" ( CPC, ART. 132; CPP, ART. 3º).
ADVERTÊNCIA DOUTRINÁRIA SUBLINHANDO QUE, "SEM EMBARGO DA REVOGAÇÃO DO ART. 132 DO CPC, AS RESSALVAS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NELE INSERIDAS CONTINUAM PLENAMENTE VÁLIDAS, PORQUANTO, EM TODAS ELAS, HÁ A CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO DOS FEITOS POR ELE ANTERIORMENTE INSTRUÍDOS" (RENATO BRASILEIRO).
SINALIZAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO PODE SER INTERPRETADO DE MANEIRA ABSOLUTA E ADMITE EXCEÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS CASO A CASO, À VISTA, POR EXEMPLO, DE PROMOÇÃO, REMOÇÃO, CONVOCAÇÃO OU OUTRAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO JUSTIFICADO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL".
JUÍZA QUE COLHEU AS PROVAS QUE FOI REMOVIDA PARA OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL, TENDO SEU SUCESSOR PROFERIDO A RESPECTIVA SENTENÇA, SITUAÇÃO QUE NADA TEM DE IRREGULAR (grifei).
Espécie dos autos que também não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal.
Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ).
Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento, não só diante da tentativa de fuga pelo Réu, mas também porque ele foi encontrado em conhecido ponto de venda de drogas controlado pela facção Comando Vermelho, com histórico de confrontos armados com Policiais e abordagens pretéritas de envolvidos com droga, valendo-se do mesmo modus operandi (portando mochilas).
Terceira preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que ele optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Último tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta.
Em que pese a ausência de apreensão formal da mochila utilizada pelo Réu para o transporte das drogas, nada veio aos autos que pudesse colocar em dúvida a apreensão do entorpecente em seu poder, sendo ônus que competia à Defesa ( CPP, art. 156), mantendo-se íntegra a história cronológica da ação policial.
Quanto à falta de identificação, no auto de apreensão, do recipiente utilizado para armazenamento da droga, houve suficiente descrição nos laudos prévio e definitivo ("o material em questão estava contido em embalagem polimérica fechada por meio de Lacre"), não sendo exigível sua especificação no auto de apreensão.
E, no que tange à ausência de identificação da numeração do lacre, trata-se de mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material apreendido.
Firme orientação do STJ no sentido de que eventual "interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade", tratando-se de uma "questão relacionada à eficácia da prova", cabendo à Defesa o ônus de comprovar "qualquer adulteração no iter probatório".
Preliminares rejeitadas.
Materialidade e autoria positivadas.
Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva.
Instrução revelando que Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina por conhecido antro da traficância dominado pelo Comando Vermelho (Comunidade do Dique, especificamente na Rua Tucão), quando avistaram o Acusado portando uma mochila, o qual, ao perceber a presença da viatura policial, tentou empreender fuga mas acabou capturado, sendo com ele apreendido material entorpecente diversificado, endolado e customizado (180,6g de cocaína + 79,6g de maconha + 24,4g de crack).
Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP.
Apontada contradição nos depoimentos ofertados pelos policiais militares (aduzindo que o PM Jairo afirmou que estava junto com o PM Marcelo por ocasião da abordagem, mas este último negou tal fato, ao contrário do afirmado em sede policial) que não se verifica na espécie.
Informações prestadas pelas testemunhas que não se mostram dissonantes, na medida em que o policial Marcelo não negou ter participado da ocorrência, mas apenas esclareceu ter sido o último da equipe a ter contato visual com o Acusado, exatamente na mesma linha do afirmado por seu colega de farda Jairo, que declarou ter sido o agente responsável pela captura do Réu.
Apelante que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito.
Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora.
Crime de associação ao tráfico não configurado.
Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria.
Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional ( CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas.
Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF).
Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos.
Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste.
Réu que ostenta uma anotação que registra condenação irrecorrível pelo crime de tráfico, forjadora de reincidência.
Viabilidade do aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ).
Regime prisional fechado mantido, o qual se revela "obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ), ficando relegada a detração para o juízo da execução.
Rejeição das preliminares defensivas, provimento do recurso ministerial, para reconhecer a reincidência, e parcial provimento do defensivo, a fim de absolver o Réu frente à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06, redimensionando as sanções finais para 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime prisional fechado. (TJ-RJ - APL: 01543942520218190001 202305001943, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2023) Dessa forma, considerando que este magistrado foi removido para 4ª Vara cível de Barra Mansa em 26/08/2024, conforme PORTARIA MAG nº 144- Sessão do Egrégio Órgão Especial de 19/08/2024 (Processo nº 2024-06099189), dou por quebrada a presente vinculação.
Ao juízo natural.
PIRAÍ, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto -
21/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:14
Expedição de Informações.
-
16/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR ANTÔNILZO FERREIRA MENEZES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:57
Expedição de Informações.
-
31/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:55
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 16:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:19
Juntada de Informações
-
24/06/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/07/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
24/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Informações
-
20/06/2024 13:26
Juntada de Informações
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Informações
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
26/04/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
20/03/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR ANTÔNILZO FERREIRA MENEZES em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de IGOR ANTÔNILZO FERREIRA MENEZES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:48
Juntada de Informações
-
23/02/2024 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 10:55
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2024 15:31
Recebida a denúncia contra IGOR ANTÔNILZO FERREIRA MENEZES (FLAGRANTEADO)
-
24/01/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Piraí
-
16/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:08
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/12/2023 14:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/12/2023 14:57
Audiência Custódia realizada para 16/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
16/12/2023 14:57
Juntada de Ata da Audiência
-
15/12/2023 10:58
Audiência Custódia designada para 16/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
15/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
14/12/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 11:26