TJRJ - 0810611-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810611-83.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes sobre proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810611-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SOLANGE DA SILVA ARAUJOem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertidoda presente demanda a regularidade das cobranças realizadas pela parte ré, considerando que a autora afirma ser proprietária de único imóvel situado na Rua Itatiba, n.º 280, bairro Anchieta, onde de fato reside, e sustenta que a ré, além de realizar cobranças relativas a esse imóvel, estaria efetuando cobranças adicionais referentes a uma suposta unidade distinta, identificada como Rua Itatiba, n.º 280, fundos, a qual, segundo a autora, inexiste física e juridicamente.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Determino a prova pericial de engenharia.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810611-83.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Outras Decisões
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04/10/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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