TJRJ - 0824621-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824621-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VIEIRA GOMES NOVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA À parte ré, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824621-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VIEIRA GOMES NOVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes acolhimento, porquanto não incidem nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15.
Inexiste a alegada contradição.
A contradição que enseja oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu, in casu.
O decisum foi bem fundamentado, expondo todos os fundamentos pelos quais entendeu-se pelo acolhimento da prescrição.
Pretende o embargante, a reanálise do que foi decidido.
Contudo, o presente recurso não se revela o meio cabível para tal.
Eventual irresignação deve ser veiculada pela via própria.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE CUNHA JUSTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE CUNHA JUSTO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824621-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VIEIRA GOMES NOVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em réplica.
Digam as partes quais as provas pretendem produzir, de forma justificada e discriminada, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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