TJRJ - 0815160-76.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0815160-76.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NITEROI REPRESENTANTE: GILBERTO CARDOSO GUIMARAES RÉU: ROBERTO MAIA DOS SANTOS, EVERALDO GONCALVES PEREIRA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NITERÓI propôs ação em face de ROBERTO MAIA DOS SANTOS e EVERALDO GONÇALVES PEREIRA, na qual pediu o seguinte: "(...) C) Seja concedida liminarmente, “inaudita altera part” a TUTELA ANTECIPADA , e ao final transformada em definitiva, para que seja os Requeridos condenados para no prazo de cinco dias a procederem com a retirada dos seus bens particulares da área de ventilação e fechamento das paredes que confrontam com a área não edificante “prisma de ventilação” e colocação da janela de alumínio nos mesmos padrões das demais janelas existentes no prisma no prazo máximo de cinco dias sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento da ordem concedida; D) TUTELA ANTECIPADA.
Em complemento ao pleito anterior, que seja deferido liminarmente, “inaudita altera part” o pedido de antecipação de tutela, e ao final seja transformado em definitivo, para que o Requerente possa iniciar as obras emergências abaixo mencionadas, conforme abaixo: 1) Remoção do piso existente na área de ventilação; 2) Abrir acesso a esta área para o corredor; 3) Colocar uma porta de ferro pintada com laka nesta área; 4) Demolir tudo que for peso excedente a estrutura, inclusive o telhado; 5) Impermeabilizar toda área acima do salão de festa; 6) Verificar a tubulação de escoamento das águas pluviais desta área e impermeabilizar as mesmas; 7) Efetuar colocação de manta asfáltica nesta área com uso de prime; Assentar piso em uma área de aproximadamente 30m2.
E) Requer seja o presente processo realizado 100% de forma digital; F) Informa à V.Exa. que devido a URGENCIA/URGENTISSIMA na realização da obra, e frente a Interdição feita pela defesa Civil, por entender que o espaço do prisma de ventilação pertence ao condomínio, e não aos Requeridos o Condomínio arcará integralmente com o pagamento das despesas apontadas nos números 1/7, da TUTELA ANTECIPADA de letra ‘C’ (...)." Relatou, como causa de pedir, que os réus “incorporaram”, de forma irregular, uma área comum do condomínio, conhecida como "prisma de ventilação", aos seus imóveis, passando a utilizá-la como parte das suas unidades habitacionais, sem qualquer autorização ou alienação onerosa da referida área.
Apontou, além disso, que tal ocupação tem causado graves prejuízos estruturais ao prédio, culminando na interdição do salão de festas pela Defesa Civil devido ao risco de colapso estrutural, o que ensejou a necessidade de realização de obras emergenciais, as quais os réus obstaram.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos, com a confirmação da tutela provisória já deferida e a condenação dos réus à devolução da área ao estado original, além da realização das obras emergenciais para recuperação estrutural.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 67205859, quando foi determinada a citação dos réus.
Também foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Decisão no id. 69575550, reformando a decisão anterior, para deferir o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, UNICAMENTE PARA AUTORIZAR A PARTE AUTORA A PROCEDER AS SEGUINTES OBRAS, VISANDO A RESTAURAÇÃO DA ÁREA AFETADA PELOS REFERIDOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS: NA PARTE DE BAIXO: ‘1.
Efetuar o processo de percussão em toda área afetada; 2.
Aplicação de plástico autocolante no piso de toda área onde será executado o serviço; 3.
Remover toda parte que apresentar som cavo; 4.
Apicoar toda a estrutura do concreto com usos de matérias manuais; 5.
Efetuar o hidrojateamento em toda área a fim de remover toda a poeira e fungos existentes; 6.
Substituir toda a malha de ferro que esteja comprometida mais de 30%; 7.
Escovar a malha que não apresentaram comprometimento de mais de 30% bem como aplicar o devido zinco em sua estrutura de forma manual; 8.
Efetuar os cortes no concreto para que seja aplicado o grount; 9.
Aplicar um novo embolso com grount mineral; 10.
Selar todo o teto bem como efetuar a pintura do mesmo na cor padrão do imóvel;’ NA PARTE ALTA: ‘Remover o piso existente; Impermeabilizar toda a área acima do salão de festa; Verificar a tubulação de escoamento das águas pluviais desta área e impermeabilizar as mesmas; Efetuar colocação de manta asfaltica nesta área com o uso de prime; Pintar toda a manta com tinta emborrachada vedacit; Refazer o acabamento do piso retirado.’ CITEM-SE OS RÉUS.
INTIMEM-SE TODOS SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA O OJA O DETERMINADO, COM URGÊNCIA. (...)”.
Contestação no indexador 71523528, com documentos.
Nela, os réus alegaram que a área em questão lhes foi conferida para cuidado por administradores anteriores do condomínio e que a manutenção da área tem sido realizada exclusivamente por eles ao longo dos anos.
Negaram, contudo, que tenham realizado obras que comprometessem a estrutura do edifício ou que causassem os danos apontados pela parte autora.
Decisão no id. 72141109, quando foram decididos pedidos formulados na contestação.
Decisão no id. 72805633, ocasião em que foi mantida a decisão antecedente.
Réplica no id. 96151903.
Decisão de saneamento no id. 123719578, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Assentada da mencionada audiência no id. 141956385, quando foi produzida a prova oral.
Alegações finais da autora no id. 144941352.
Alegações finais dos réus no id. 145884680. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, portanto, para o julgamento do mérito.
Reconheço, de início, que os réus ocupam o prisma de ventilação do condomínio.
Não obstante, a posse direta por eles exercida não se afigura “irregular”, como afirmou a parte autora.
O motivo é simples.
A prova produzida, em especial por meio do depoimento do senhor Everaldo e do senhor Roberto, que reputo dignos de fé, deixa clara a origem da posse.
Ela foi conferida aos réus, voluntariamente, por síndico anterior. É que, como ficou atestado, o condomínio tinha dificuldade de proceder a limpeza do local.
Everaldo e Roberto, então, assumiram tal ônus e, em contrapartida, foi-lhes cedida a posse direta do local, onde eles procederam a benfeitorias.
Nenhuma irregularidade existe, como se nota, no exercício da posse pelos réus.
Por outro lado, é certo que a área em questão é de propriedade de todos os condôminos.
Cuida-se, na verdade, de um prisma de ventilação do prédio.
A entrega da posse aos réus, por sua vez, caracterizou mera cessão gratuita da posse, o que se coaduna a um contrato de comodato da área.
Acontece que, em data recente, e por força da necessidade de realização de obra no local, que foi regularmente realizada pelo autor, este manifestou o interesse na devolução da área.
Pois bem.
Fixadas tais premissas, e a atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, estou convencido que os próprios réus admitiram que tinham ciência de que a área ocupada não lhes pertencia.
Sua utilização, repito, se deu inicialmente com base em aparente consentimento de administradores anteriores do condomínio.
O certo é que, embora esse consentimento tenha existido, tal fato não é apto configurar posse ad usucapionem dos réus, na medida em que ela não atende aos requisitos de animus domini.
Aliás, a ausência de título válido para a “incorporação” da área aos imóveis dos réus reforça a conclusão de que ela deve ser devolvida à coletividade condominial.
O uso exclusivo por unidades autônomas é incompatível com a natureza de área comum e com os princípios que regem a vida condominial.
Somado a isso, a jurisprudência reconhece que a utilização exclusiva de áreas comuns por determinados condôminos, sem aquisição onerosa, pode configurar esbulho possessório, caso a rescisão do comodato não seja respeitada pelo possuidor.
Assim, posse exclusiva de área comum é passível de ser desconstituída para a preservação do interesse coletivo e da destinação original da área.
De tudo isso, concluo que a parte autora demonstrou o seu direito à devolução da área em questão.
Como a ocupação dos réus, contudo, aconteceu de boa-fé, com autorização do condomínio, entendo que as modificações necessárias à “devolução” da área ao condomínio deverão ser integralmente custeada por este, inclusive quanto ao fechamento de paredes, pintura, colocação de janelas de alumínio e demais obras necessárias à readequação do local a sua finalidade – ser utilizado como prisma de ventilação, em proveito de todos os condôminos.
Prossigo.
O autor demonstrou, por meio de fata documentação, a necessidade de intervenção no prisma de ventilação, com a realização de obra visando preservar a integridade do salão de festas.
Não por outro motivo, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Afortunadamente, as partes compuseram quanto á realização da obra, que foi feita regularmente, preservando a integridade do “salão de festas”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO OS RÉUS A DESOCUPAREM A ÁREA COMUM (PRISMA DE VENTILAÇÃO), COM A RETIRADA DE SEUS BENS PARTICULARES, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00.
FACULTO AO CONDOMÍNIO, RETIRADOS OS BENS PARTICULARES, A PROCEDER AO FECHAMENTO DAS PAREDES QUE CONFRONTAM COM A ÁREA NÃO-EDIFICANTE (PRISMA DE VENTILAÇÃO), COM A COLOCAÇÃO DE JANELAS DE ALUMÍNIO, NOS MESMOS PADRÕES DAS DEMAIS JANELAS EXISTENTES NO PRISMA.
CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ISSO PORQUE FORAM SUCUMBENTES EM PARTE SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
FICA AFASTADA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHES FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:12
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EVERALDO GONCALVES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 23:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
10/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES CORTINES LAXE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES CORTINES LAXE em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 09:06
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO GONCALVES PEREIRA - CPF: *73.***.*30-06 (RÉU) e ROBERTO MAIA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*45-53 (RÉU).
-
24/08/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARLOWE PASSARELLI RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARLOWE PASSARELLI RAMOS em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NITEROI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:58
Outras Decisões
-
13/07/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 22:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 18:05
Juntada de Informações
-
11/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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