TJRJ - 0808154-74.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDITE FERREIRA BENTO DE AZEVEDO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDITE FERREIRA BENTO DE AZEVEDO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir a ré a ativar o serviço de streaming Netflix, vinculado ao seu plano contratado junto à empresa ré.
A narrativa dos fatos justifica o acolhimento do requerimento, já que a demandante comprova documentalmente a existência de relação jurídica com a ré e o regular adimplemento, não se justificando, pois, a ausência do fornecimento do serviço.
Assim sendo, presentes os requisitos para concessão da medida, em razão da evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré ative o serviço de streaming Netflix vinculado ao plano contratado pela autora, conforme apontado na petição inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que instrua corretamente os autos, com a juntada de Petição Inicial. -
15/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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