TJRJ - 0807803-04.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807803-04.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Sem prejuízo, emende-se a inicial, em nova e única peça processual, a fim de facilitar o contraditório e o julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la aos artigos 319, incisos IV e V, e 320, ambos do CPC: a) juntando aos autos a portaria de nomeação do cargo público que ocupa; b) indicando o valor que deveria receber e o que recebe atualmente, apresentando planilha em relação às parcelas vencidas, eis que consoante o artigo 324, caput do CPC, o pedido deve ser determinado e o caso tratado nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções prevista no (sec)1º do referido artigo; c) retificando o valor atribuído à causa, o qual deve levar em conta as diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, nos termos do artigo 292, (sec)2º do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
P.
I.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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