TJRJ - 0830417-62.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0830417-62.2023.8.19.0204.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL CRESPO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENIVAL CRESPO DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "ação de revisão de relação obrigacional creditícia c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais e antecipação de tutela" ajuizada por GENIVAL CRESPO DA SILVA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou: 1 – O autor recebia seu auxílio doença pela instituição ré, e ali, por dificuldades financeiras, contratou empréstimos para quitar dívidas pendentes, sendo certo que os descontos dos empréstimos eram debitados em seu auxilio doença. 2 – O autor, não conseguindo pagar suas dívidas, apelou para um refinanciamento que foi realizado na SEGUINTE FORMA: 3 – No refinanciamento de número 026900104209, saldo devedor apurado era de R$ 3.534,39, refinanciaram R$ 4.401,19 e este absurdo refinanciamento teve seu desfecho com 12 prestações de R$ 921,24, totalizando R$ 11.063,52.
O autor está sendo extorquido em um refinanciamento com juros de 23% ao mês, só neste financiamento. 4 – No segundo refinanciamento, nº 026900103068, saldo devedor 2.122,77, refinanciaram R$ 2402,57 a serem pagas em 15 prestações de R$ 611,04.
Totalizando R$ 9.165,60.
Juros de 23% ao mês.
Cópia de contrato em anexo. 5 – O autor então, dirigiu-se a agência da Crefisa de Realengo e procurou saber o motivo de aplicação de juros tão altos e requereu as cópias dos contratos originais de nº 029100054335 e o contrato de nº 026900103068, os quais geraram esses refinanciamentos. 6 – O autor, como recebia seu auxílio doença, no valor de R$ 2.558,88, conforme demonstrativo em anexo, procurou para saber como poderia reduzir os juros e consequentemente os valores referentes aos financiamentos, pois, os descontos chegam a mais de 60% do que recebe.
A instituição respondeu que nada poderia fazer. 7 – Nada podendo fazer a instituição ré, não restou alternativa ao autor, realizar a portabilidade para o Banco do Brasil, conforme demonstra o Contrato de abertura de conta corrente em anexo.
Para receber seu auxílio doença de forma integral. [...] Sustentou: 1) abusividade da taxa de juros; 2) anatocismo, o que é vedado e 3) desvio produtivo.
Pediu: [...] IV – Condenar o Réu CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, A PAGAR AO AUTOR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO OS VALORES EXCEDENTES, PAGOS A MAIOR NOS DESCONTOS APRESENTADOS EM EXTRATO, PELA PRÁTICA DO ANATOCISMO, devidamente corrigidos e atualizados desde a data dos descontos ilegais, culminando-se multa de R$ 1.000,00, por cada desconto ilegal efetuado em desfavor do autor.
V – Condenar o réu Crefisa S/A a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais ao autor pelos abusivos financiamentos e pela prática de ANATOCISMO. [...] Concedida a JG e negada a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 89604001).
Em contestação a ré alegou, preliminarmente, que há indícios de litigância predatória, pois são centenas de demandas ajuizadas pelo mesmo Advogado em iniciais padronizadas em curto lapso temporal.
Postulou a expedição de ofício ao Nupomede para averiguação da conduta.
No mérito, argumentou, em síntese, que: 1) sua atividade é focada na "concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito"; 2) as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação; 3) a "taxa média" não é referência adequada para a aferição de abusividade em casos específicos pois " engloba mercados relevantes distintos, consolidando contratos com características e público-alvo diferentes"; 4) há posicionamento vinculante do STJ no sentido de que o exame de eventual abusividade deve levar em conta as peculiaridades do caso, "não se podendo adotar critérios abstratos e universais de mera comparação dos juros aplicados"; 5) a interferência do Judiciário afeta negativamente a oferta de crédito, incentivando a elevação das taxas em detrimento de bons pagadores e a exclusão de parcela da população menos abastada, com risco de incentivo à litigância predatória; 6) o ônus da prova da abusividade é da parte autora; 7) "o exame de suposta abusividade deve ser feito com base em critérios como (i) o perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) os montantes pactuados; (iii) os prazos de pagamento; (iv) a existência ou de garantias vinculadas à operação; (v) a existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) a natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados"; 8) no caso do autor, o risco do negócio era altíssimo, com probabilidade de inadimplência de 93%; 9) inexistência de dano moral; 10) inviabilidade de inversão do ônus da prova (ID. 92807210).
Réplica (ID. 97158749).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a requerida se manifestou (IDs. 118162553, 121015666 e 148772586).
Decisão saneadora em que deferida a realização de perícia postulada pela ré (ID. 149328618).
A proposta de honorários foi impugnada pela Crefisa (IDs. 151746889, 153016503 e 171588788).
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Chamo o feito à ordem.
Na decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova e deferida a realização de perícia postulada pela parte ré.
Todavia, a dilação probatória é ociosa.
Com efeito, a demanda versa apenas sobre questões de direito – abusividade dos juros e anatocismo, com as consequências daí advindas.
A parte autora não requereu a produção de outras provas.
Não há necessidade alguma de produzir estudo pericial de elevado custo se o mero exame dos contratos firmados entre as partes permite a aferição dos encargos incidentes sobre o mútuo bancário.
São fartos os precedentes do e.
TJRJ.
A título exemplificativo: 1.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOSNÃO VERIFICADA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO. [...] II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em verificar: [...] b) se presente abusividade nos juros remuneratórios cobrados pelo banco réu e, c) se necessária a produção de prova pericial contábil.
III.
Razões de decidir [...] 5.
Desnecessidade da realização de prova pericial contábil.
Perito não exerce poder jurisdicional, de modo que não lhe cabe julgar o pedido formulado pela parte, acerca da ilegitimidade das cobranças a título de juros remuneratórios.
IV.
Dispositivo. 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] (grifou-se) (AC n. 0803775-15.2024.8.19.0011, Rela.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 7-8-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL.
RECONVENÇÃO COM ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. [...] II- Questão em Discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil; ii) Se há cláusulas abusivas e se houve cobrança de juros e encargos financeiros acima da média ou ilegais, no contrato de empréstimo firmado pelo autor junto ao réu.
III- Razões de Decidir 4- Inocorrência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de perícia contábil, tendo em vista que a simples análise dos termos do contrato basta para a resolução da lide. [...] IV- Dispositivo 8- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; 330 § 2º do CPC; 373, inciso I. (grifou-se) (AC n. 0800129-15.2022.8.19.0060, Rel.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 6-8-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A demandante alega a cobrança de taxa de juros abusiva, supostamente superior à contratada.
No entanto, percebe-se que a autora não faz prova de suas alegações.
Apesar de requerida a prova pericial contábil, a qual foi indeferida, não houve prejuízo para a autora, pois a documentação já existente nos autos permite a análise das alegações, tornando desnecessária a realização da perícia para o esclarecimento da controvérsia.
Do conjunto probatório verifica-se que o contrato apresentado nos autos discrimina expressamente a forma de composição do crédito, apontando a taxa de juros remuneratório mensal e anual, os encargos da operação, o prazo, a forma de pagamento e o valor das parcelas, não havendo qualquer obscuridade. [...] RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0814225-51.2023.8.19.0011, Rel.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 17-7-2025) 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE SUA DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. [...] DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Contrato de empréstimo.
Cédula de Crédito Bancário.
Alegação de capitalização mensal de juros. 2.
Na hipótese, mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos tribunais superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Preliminar que se rejeita. 3.
Ademais disso, nos termos do artigo 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são ou não suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. [...] (grifou-se) (AC n. 0179092-32.2020.8.19.0001, Rel.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 8-7-2025) No caso dos autos, tal como nos julgamentos citados, a parte autora sustenta abusividade da taxa de juros e sua capitalização.
Não há alegação de cobrança superior ao que foi ajustado entre as partes mas apenas e tão-somente insurgência quanto aos termos do contrato o que dispensa, a toda evidência, a necessidade de perícia.
Assim, REVOGO a decisão de ID. 149328618 no que tange ao deferimento da produção de prova pericial, com fundamento no art. 370 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I. 2.2.
DO EXAME DO(S) CONTRATO(S) E DA ALEGADA ABUSIVIDADE As partes firmaram os seguintes contratos: i) em 27-10-2022 – refinanciamento(ID. 92807215, f. 1): ii) em 8-2-2023 – refinanciamento (ID. 92807215, f. 9): As taxas mensais de juros remuneratórios foram ajustadas em 18,92% para o primeiro refinanciamento e em 21,954% para o segundo, com aumento, em ambos os casos, para 23% no caso de inadimplemento.
Apesar de, à primeira vista, o percentual se mostrar elevado, as peculiaridades do caso demonstram que a cobrança é compatível com o tipo de mútuo realizado.
De início, causa espécie a pretensão do demandante de fixação da taxa de juros com base na Selic, ainda mais com fundamento na Lei de Usura.
Desnecessária maior digressão, pois a matéria está pacificada há mais de uma década e meia em precedente vinculante do STJ: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (grifou-se) (REsp n. 1.061.530 – RS, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 22-10-2008, Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36) Quanto à revisão contratual para adequação à taxa média de mercado, o julgado é claro no sentido de que deve ficar "cabalmente demonstrada" a abusividade, à luz das particularidades do caso concreto.
Não basta, portanto, que a taxa seja elevada.
Nesse sentido, do próprio STJ: 1.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSENTE.
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, fixando, para o presente caso, uma taxa de juros intermediária. 2.
A taxa média estipulada pelo BACEN foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (grifou-se) (REsp 2173316/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 23-6-2025) 2.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2.
A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5.
A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6.
O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido. (grifou-se) (AgInt no AREsp 2561894/GO, Rel.
Min.
DANIELA TEIXEIRA, 3ª Turma, j. 9-6-2025) 3.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial. [...] 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 6.
A Corte estadual utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto". [...] (grifou-se) (REsp 2200194/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. 26-5-2025) No caso dos autos, as taxas foram contratadas em 18,92% (27-10-2022) e 21,954% (8-2-2023), com aumento, em ambos os casos, para 23% no caso de inadimplemento.
A Taxa Média divulgada pelo Bacen, para esses períodos, em operações de crédito com recursos livres para pessoas naturais (não consignado) era de 5,19% em outubro/2022 e 5,34% em fevereiro/2023.
Confira-se a série histórica em: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25464-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c/resource/def6f650-d953-4716-b769-05abd2252e3f.
Apesar da discrepância, observando a determinação do precedente vinculante acima citado, em cotejo com as peculiaridades do caso, as taxas não são abusivas.
São altas, é bem verdade.
Mas o montante se justifica.
Como bem destacado em contestação, o tipo de crédito ofertado ao autor é de altíssimo risco.
No momento da contratação, o demandante tinha 4 anotações em cadastros restritivos de crédito, com Score 0 (zero) e probabilidade de inadimplência de 93%(ID. 92807211, f. 16/17). É evidente, em tal contexto, que o custo do empréstimo será maior, pois, como dito pela Ministra Daniela Teixeira no julgamento antes mencionado, é preciso avaliar "o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito" (AgInt no AREsp 2561894/GO, 3ª Turma, j. 9-6-2025).
A respeito do tema, é extremamente esclarecedor o parecer juntado pelo Banco Central na qualidade de amicus curiae no REsp n. 1.821.182/RS: [...] 17.
No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o BCB atuou como amicus curiae, em atendimento ao pedido do STJ.
No Parecer então ofertado à Corte, concluiu-se que a regulamentação das taxas de juros remuneratórias não é diretamente regulada pelo CDC, bem no que toca à livre pactuação de juros no âmbito do Sistema Financeiro, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, na forma da legislação consumerista. 18.
Na manifestação da Autarquia, tendo por base as informações técnicas prestadas pelo Departamento Econômico do Banco Central (Depec), esclareceu-se, à época, que o objetivo da taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, através da coleta e divulgação das informações, é oferecer instrumentos aos tomadores para comparar as taxas de crédito praticadas em diferentes modalidades de crédito e, assim, fomentar a concorrência, bem como servir como subsídio para as tomadas de decisões do BCB, na condução da política econômica e monetária do País. 19.
Asseverou-se, bem por isso, que a referida taxa média não tem por finalidade servir de limite para a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários, podendo ser visualizada, quando muito, como parâmetro de tendências ou referencial, mas jamais ser utilizada para o estabelecimento de teto não previsto em lei ou norma infralegal, na medida em que os números consolidados divulgados envolvem operações com perfis completamente distintos, daí a impossibilidade de se cotejar esse taxa com a praticada em contrato específico, no qual o preço (taxa efetivamente praticada) refletirá as idiossincrasias das pessoas e empresas envolvidas no caso concreto. 20.
Tomando por base esses esclarecimentos técnicos, concluiu-se que a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco.
Isso porque as taxas divulgadas pelo BCB consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente; aos montantes pactuados; aos prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; à existência ou não de garantias e à qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente oferecidas; aos processos de fidelização do cliente, que podem garantir taxas mais baixas; ou, ainda, à natureza dos encargos (por exemplo, se são pré ou pós-fixados).
Portanto, somente a análise casuística seria capaz de caracterizar eventual abusividade de obrigações fixadas em determinado contrato bancário, na forma da legislação consumerista. [...] 24.
A título de contribuição adicional à Corte, em ordem a complementar os pronunciamentos anteriores, registro que a taxa de juros, indubitavelmente, varia de acordo com cada cliente, havendo, por conseguinte, grande universo de características e requisitos que podem e deveriam ser utilizados para se estimar tal taxa e é por isso que se diz que a análise da existência de abusividade também deve ser analisada criteriosamente, isto é, caso a caso. 25.
Nesse exato sentido, cito, a título de exemplo, que a taxa de juros pode variar de acordo com as seguintes características de cada cliente: Valor requerido pelo cliente; Rating do cliente/risco; Valor e fontes de renda do cliente; Histórico de negativação/protesto em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição financeira; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operação; Qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; Existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro e de qual valor. [...] 33.
Como bem se sabe, o risco é um dos componentes da formação dos juros cobrados nas operações de crédito, sendo certo que o aumento desse risco terá o efeito direto de determinar o aumento das taxas. [...] [...] 37.
A insegurança jurídica em relação aos contratos de crédito, ao colocar em risco o recebimento dos valores pactuados, ou prolongar excessivamente sua cobrança judicial, retrai a oferta de crédito e aumenta o spread por dois motivos: por um lado, pressiona os custos administrativos das instituições financeiras, em especial nas áreas jurídica e de avaliação de risco de crédito; por outro, reduz a certeza de recebimento da instituição financeira, mesmo em situação de contratação de garantias, pressionando o prêmio de risco, ou seja, a taxa adicional para cobertura de não pagamentos, embutida no spread. 38.
Ademais, o entendimento ora proposto se justifica porque, não raras vezes, decisões judiciais decidem pela abusividade de determinada taxa de juros, apenas e tão somente percentual aplicado sobre a taxa média divulgada pelo BCB, sem qualquer análise das peculiaridades do caso concreto. 39.
No entanto, como já colhido da doutrina e pacífico na jurisprudência do STJ e do STF, a análise tem de ser feita de forma individualizada, levando-se em consideração as diferentes condicionantes para fixação dos juros cobrados nas operações de crédito, pois, conforme sejam as circunstâncias específicas de dois empréstimos, a mesma taxa de juros poderá ser considerada adequada para o primeiro e abusiva para o segundo. [...] 65.
Por último, mas não menos importante, importa reforçar, ainda, que eventual controle de taxa de juros, no âmbito do mercado financeiro brasileiro, deve ser considerado como medida excepcional, haja vista que confronta a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, princípios que foram, recentemente, reforçados pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica). [...] (grifou-se) Reitero: analisando as características dos contratos celebrados entre o autor e a ré, constato que as circunstâncias justificam a elevação da taxa de juros.
Tomados os critérios indicados no parecer acima, como norte a viabilizar o exame da abusividade in concreto, como determina o STJ, constato que: O contrato original previa 7 parcelas R$ 921,94.
Tendo em vista o saldo devedor de R$ 3.534,39, em outubro/2022, foi firmado o primeiro refinanciamento prevendo 12 parcelas de R$ 921,96 a serem pagas de 5-9-2023 a 5-8-2024, ou seja, com carência de 1 ano para pagamento da primeira parcela (ID. 92807215, f. 1): Poucos meses depois, em fevereiro/2023, as partes ajustaram o segundo refinanciamento.
Nesse, o contrato original previa 7 parcelas R$ 611,34.
O saldo devedor era de R$ 2.122,77 e foram previstas 15 parcelas de R$ 611,04 a serem pagas de 3-8-2023 a 3-10-2024, ou seja, com carência de 6 meses para pagamento da primeira parcela (ID. 92807215, f. 9): O autor tem 4 inscrições em cadastros de devedores, seu Score de Crédito é igual a zero e o risco de inadimplência é de 93% (ID. 92807211, f. 16/17).
Sua única fonte de renda, como indicado na própria inicial, é (ou ao menos era) o benefício recebido pelo INSS de R$ 2.555,88 em agosto/2023 (ID. 88186984).
O histórico do relacionamento com a instituição financeira demonstra a dificuldade de pagamento, tanto que realizou dois refinanciamentos.
O prazo de amortização da dívida foi elastecido, com carências para pagamento da primeira parcela de 1 ano no primeiro caso e de 6 meses no segundo.
As operações não contam com garantias ou seguro.
A forma de pagamento era o desconto em conta (não a consignação), facilitando o não pagamento.
Tanto é assim, que o próprio demandante reconhece que pediu a portabilidade de sua conta para recebimento do benefício em outro Banco a fim de fazer cessar o desconto das parcelas devidas à ré.
Tudo isso considerado, não há abusividade concreta a ser reconhecida.
As peculiaridades das concessões de crédito pela ré, aliás, foram destacadas de forma significativa nos contratos firmados com o autor (ID. 92807210, f. 1): A respeito, em casos idênticos também envolvendo a Crefisa com taxas de juros e condições contratuais em tudo semelhantes, colho precedentes do e.
TJRJ: 1.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIAS.
JUROS NÃO ABUSIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença de improcedência que reconheceu a regularidade das taxas de juros praticadas no contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores de juros presentes no contrato de empréstimo pessoal são abusivos.
III.
Razões de decidir 3.
Autora que alega abusividade na cobrança de juros de 21% a.m. e 884,97% a.a., pois superiores à taxa média do mercado de 5,5% a.m. e 31,25% a.a. 4.
Contrato de renegociação de dívida firmado após acordo com a instituição financeira, informando expressamente os juros pactuados. 5.
Abusividade não constatada.
Autora que possui negativações em seu nome, score SCPC igual a zero e probabilidade de inadimplência de 93%. 6.
Maior risco de inadimplência que justifica a aplicação de taxas diferentes das relações de crédito e empréstimos que possuem garantias.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 382 STJ, Tema de Recursos Repetitivos 953; STJ, REsp. 1.061.530/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (grifou-se) (AC n. 0817886-07.2024.8.19.0204, Rel.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16-7-2025) 2.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em razão de estarem acima da taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo admitida a revisão contratual apenas em hipóteses excepcionais e mediante prova inequívoca de desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS). 4.
A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, encontra justificativa nas peculiaridades do contrato firmado: inexistência de garantias, alto risco da operação, score de crédito da autora com probabilidade de inadimplência de 93% e ausência de impugnação pela parte autora quanto aos dados apresentados. 5.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referência útil, mas não vinculante, devendo o juízo avaliar o contexto econômico da contratação, o custo de captação dos recursos, o spread bancário e o perfil do contratante para eventual reconhecimento da abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada do consumidor." [...] (grifou-se)(AC n. 0829039-34.2024.8.19.0205, Rel.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 8-7-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA ALEGA COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DE JUROS FIXADA EM 18% A.M.
CONTRATAÇÃO DE RISCO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS), SEDIMENTOU ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PERCENTUAL DE PACTUADO, "DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ART. 51, §1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
SOBRE A MATÉRIA, A CORTE SUPERIOR REJEITOU ESTABELECER PARÂMETROS PERCENTUAIS PREFIXADOS DE ABUSIVIDADE, DE MODO QUE SEJA VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, POSSÍVEL ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATUAL PRATICADA.
QUANDO O NEGÓCIO JURÍDICO FOR NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CONCEDIDO A PESSOA SEM MARGEM DE CRÉDITO, EM ESTADO DE INADIMPLÊNCIA, COM O NOME NEGATIVADO E COM SCORE BAIXO, JUSTIFICA-SE PELO INCREMENTO DO RISCO A MAJORAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO SE ESPERA QUE O CONSUMIDOR, NESSAS CONDIÇÕES, CONSEGUISSE APROVAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PORTANTO, TEM-SE QUE ESTE CONTRATO FOI ASSINADO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PELA PARTE AUTORA, COM PLENO CONHECIMENTO DOS PRODUTOS DISCRIMINADOS E DE SEUS RESPECTIVOS VALORES, POR CERTO, AFASTANDO A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifou-se) (AC n. 0822237-85.2024.8.19.0054, Rel.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15-5-2025) 4.
Apelação Cível.
Ação revisional de empréstimo.
Instituição financeira.
Sentença de improcedência.
Taxas e tarifas incidentes nas prestações do contrato.
Recurso da parte autora.
Alegação de cobrança de taxas e juros extorsivos.
Prestações fixas com condições contratuais preestabelecidas.
Anatocismo não caracterizado.
Cláusulas livremente avençadas pela Autora, ciente dos encargos incidentes.
Entendimento pacificado pelo STF e STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Súmula nº 596 do STF.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
Recurso desprovido. (grifou-se) (AC n. 0812850-46.2024.8.19.0054, Rel.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025) 5.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS FIXADA.
CONTRATAÇÃO DE RISCO.
A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço.
Com efeito, no caso dos autos, trata-se de ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado.
Contudo, o contrato entabulado entre as partes prevê o valor fixo da parcela a ser paga pelo consumidor, o qual foi aceito pela autora, quando da contratação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual de pactuado, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada.
Na hipótese vertente, de fato, o contrato de empréstimo prevê juros mensais de aproximadamente 21%, o que indicaria abusividade.
Todavia, trata-se de modalidade de crédito pessoal não consignado, concedido a pessoa sem margem de crédito, em estado de inadimplência, com o nome negativado e com score baixo, justifica-se o incremento do risco, e, por conseguinte, da majoração da taxa de juros.
Não se espera que consumidor, nessas condições, conseguisse aprovação de um empréstimo pela taxa média de mercado.
Portanto, tem-se que este contrato foi assinado de livre e espontânea vontade pela parte autora, com pleno conhecimento dos produtos discriminados e de seus respectivos valores, por certo, afastando a prática de ato ilícito pelo réu.
Portanto, adequada a cobrança.
Desprovimento do recurso. (grifou-se)(AC n. 0805232-15.2024.8.19.0001, Rel.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17-2-2025) 6.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS APLICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. 1- Relatou o demandante ter firmado Contrato de mútuo com a parte ré que continha cláusulas de juros abusivos, tanto mensal como anual, que se afastam da média publicada pelo Bacen.
Anexou documentos que apontaram ter tomado R$ 523,52, com pagamento em uma parcela de R$ 750,00. 2- Sistema que acusa o ajuizamento de mais de vinte ações pela demandante, com a mesma causa de pedir. 3- Parte ré que, por sua vez, justifica as condições impostas em razão de ser a contratante consumidora de altíssimo risco, tendo em vista um histórico de negativações, escore, baixa garantia, dentre outros aspectos. 4- Cinge-se a controvérsia na análise da adequação dos percentuais aplicados à dívida. 5- Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº. 973827/RS, pela sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em período inferior a um ano pelas instituições financeiras. 6- O STJ recentemente reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade"(STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.015.514/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 07/02/2023). 7- Ainda há de se considerar que cada mutuário oferece risco diverso, fonte de renda, modo, valor, forma e prazo de pagamento específicos, garantias ofertadas, dentre outras singularidades que autorizam a diferenciação no patamar dos juros impostos.
Ademais, devem ser prestigiados os princípios da força vinculante dos contratos, do pacta sunt servanda e da liberdade de contratar. 8- Precedentes jurisprudenciais. 9- SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0815077-81.2023.8.19.0203, Rel.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11-4-2025) 7.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora buscava a revisão das taxas de juros, alegando sua abusividade, além da restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. 2.
A controvérsia centra-se na análise da abusividade das taxas de juros pactuadas, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e na existência de eventual lesão aos direitos da consumidora, em decorrência de suposta cobrança abusiva. 3.
As taxas de juros foram fixadas em 22% ao mês e 987,22% ao ano, e estavam alinhadas com o perfil de alto risco de crédito da autora, que possuía histórico de inadimplência e ausência de garantias, além de terem sido devidamente informadas no contrato firmado entre as partes. 4.
Impossibilidade de estabelecer um tabelamento de juros, fazendo-se um simples cotejo da taxa aplicada no contrato, com a média divulgada pelo Banco Central, sem levar em consideração as peculiaridades de cada operação de crédito, no caso concreto. 5.
Ausência de abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira, visto que foram estipuladas em valor justificadamente superior a três vezes a média de mercado, considerando o custo da captação dos recursos, a ausência de garantias e o risco envolvido na operação crédito. 6.
Réu que, diante dos documentos apresentados, se desincumbiu do seu ônus probatório.
Art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 7.
Precedentes relevantes do STJ e desta Corte: REsp nº 2009614/SC, Ministra Nancy Andrighi - Julgamento: 27/09/2022 - Terceira Turma - Publicação: DJe 30/09/2022.
Apelação nº 0806253-59.2023.8.19.0066, Des(a).
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo - Julgamento: 06/11/2024 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento nº 0063556-34.2024.8.19.0000, Des(a).
Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 19/09/2024 - Vigésima Câmara de Direito Privado.
Apelação nº 0008100-02.2020.8.19.0207, Des(a).
Renata Silvares França Fadel - Julgamento: 22/08/2024 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado. 8.
Recurso desprovido. (grifou-se) (AC n. 0800300-67.2024.8.19.0038, Rel.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 4-2-2025) Por fim, no que tange à capitalização de juros, a pretensão do demandar de ressuscitar o Enunciado n. 121 da Súmula do STF beira a litigância de má-fé (CPC, art. 77, II). É de difícil compreensão que ainda seja necessário, mas, diante da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, consigno que, como é de conhecimento geral que: Enunciado n. 539 da Súmula do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Enunciado n. 541 da Súmula do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, os contratos previram, de forma expressa, a taxa anual superior à mensal em 12 vezes, o que é suficiente para a incidência da capitalização pactuada entre as partes.
No ID. 92807215, f. 1, 5, 9 e 12: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Arca o demandante com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, incidente o art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
12/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 03:47
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:42
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES BANDEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES BANDEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:19
Outras Decisões
-
21/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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