TJRJ - 0825166-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825166-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação proposta por MARCIO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Alega a parte autora foi informada de um débito em seu nome e titularidade perante a ré, referente ao cartão de crédito nº 5182770986359005, no valor de R$5.902,15.
Destaca que tal dívida é de seu desconhecimento.
Afirma que nunca solicitou, autorizou ou foi previamente notificado de qualquer cessão de crédito para a ré, bem como nunca possuiu qualquer relação jurídica com a empresa.
Di
ante ao exposto, requer o cancelamento do contrato vinculado ao cpf da parte autora, de mesmo modo, cancelando toda e qualquer cobrança vinculada ao seu cpf, a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere ao contrato, e por fim, indenização por danos morais.
Petição Inicial de id. 110039259.
Decisão de id. 132151703, deferindo a gratuidade de Justiça à parte autora, além de indeferir o pedido de tutela antecipada de urgência.
Contestação de id. 135209328, expõe que, por meio da assinatura de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, o Tribanco cedeu parte da carteira de direito de créditos financeiros à cessionária ré.
Afirma que o autor firmou contratos com o cedente sendo que estes contratos foram posteriormente cedidos ao réu.
Destaca que juntou documentos do autor e o contrato firmado, os quais não restam dúvidas da existência do negócio jurídico.
Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Decisão Saneadora de id. 151549653, deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré de id. 154708803, requerendo a produção de prova oral, consistente do depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro o depoimento pessoal, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a parte autora sua consumidora.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a retirada da negativação feita em seu nome, além disso, pretende ainda a reparação por danos morais.
No que tange aos fatos narrados na inicial, não assiste razão os pedidos autorais.
Em ato contínuo, a empresa ré comprovou ser legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, visto que o mesmo não efetuou o devido pagamento de faturas de cartão de crédito junto à empresa ré cedente, além de ter juntado o contrato firmado entre as partes. (id. 135209332) Assim sendo, restou configurada a hipótese constante do art. 14, § 3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços, posto que não vislumbro ser indevida a negativação em nome da autora.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face das rés, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 07:22
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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