TJRJ - 0840575-58.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA CELESTE COLLA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840575-58.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANIQUA DE MACEDO RÉU: ESPACO DE LAZER TUCANOS LTDA Trata-se de ação proposta por SHANIQUA DE MACEDO em face de FAZENDA TUCANO DE TINGUA LTDA, alega a autora que esteve no estabelecimento da ré em 13/01/2024, que é um sítio de lazer, tendo como principal atividade o parque aquático.
Informa que quando chegou ao parque se dirigiu ao banheiro feminino para trocar de roupa e após utilizar foi informada pelo preposto da ré que não poderia mais fazer uso daquele banheiro por ser uma pessoa trans feminina, e não poderia garantir a sua segurança, além disso, sugeriu a utilização do banheiro masculino ou de serviço.
Afirma que foi vítima de homofobia e racismo, gerando grave constrangimento e humilhação.
Di
ante ao exposto, requer indenização por dano moral.
Petição inicial em id. 123639966.
Decisão de id 126235100, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 130589391, expõe que não houve qualquer ato ilícito por parte de seus prepostos, e que a própria autora buscou um banheiro desativado para utilizar, com intuito de ter relações de afeto íntimo com seu namorado.
Di
ante ao exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 134086456, a parte autora impugna os argumentos apresentados pela ré.
Petição da parte autora em id. 136024305, requerendo audiência de instrução e julgamento e produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora em id 148518753, rejeita preliminar de suspensão, indefere o pedido de inversão do ônus da prova, defere a produção de prova testemunhal e depoimento da parte autora.
Petição da parte autora em id. 153829958.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento conforme assentada de id 156299470, tendo as partes apresentado manifestação final. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cabe destacar que nos termos do artigo 315 do CPC, haverá a suspensão do processo quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, contudo, no caso dos autos, a conclusão de processo criminal em nada influenciará na apreciação da controvérsia, pois o fato narrado na inicial poderá gerar indenização civil independentemente do resultado da ação criminal.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Pela Teoria do Risco, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém dispor-se a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da demandada, somente pode ser afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que é transgenêro e foi impedida de utilizar o sanitário feminino no estabelecimento da ré, tendo sofrido diversas humilhações.
A parte ré, por seu turno, alega que a autora não foi impedida, porém por estar vestida com roupas masculinas não seria adequado utilizar o sanitário feminino e que para a sua própria segurança foi disponibilizado um banheiro unissex, sem qualquer discriminação.
No caso em concreto a autora informou ao funcionário do estabelecimento que era transgênero, identificando-se com o gênero feminino, e foi impedida, sem qualquer justificativa, de entrar no sanitário feminino.
Impedir o uso é o mesmo que negar, individual e socialmente, a identidade feminina da autora, violando, assim, o seu direito a uma vida digna.
Ademais a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica e ao registro civil, sendo necessário, portanto, que seja destinado o tratamento adequado ao gênero que a pessoa se identifica, sobretudo para dar concretude ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Os fatos narrados pela autora restaram devidamente comprovados, com demonstração de preconceito pelos prepostos do réu, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em audiência: Em depoimento a parte autora informa que chegou ao local por volta das 08:00 da manhã e saiu as 16h, afirma que por ser um local de difícil acesso e sem internet não conseguiu ir embora antes.
Narra que assim que chegou ao local, se dirigiu ao banheiro feminino para trocar de roupa e por um biquini ao sair foi abordado pelo preposto da ré que se apresentou como “chefe da segurança” e informou que ela não poderia utilizar aquele banheiro, porque se algum homem, marido das mulheres que estavam utilizando aquele banheiro a agredissem, ele não poderia fazer nada, em resposta, a autora informou que teria todos os seus documentos retificados comprovando que é uma mulher, o funcionário do estabelecimento alegou que não importava o que ela tinha, o que importava eram as regras do local, disse ainda que foi solicitado que colocasse um short, pois chamaram sua atenção devido ao biquini que usava, alega ainda que a partir desse momento não pode mais utilizar o banheiro feminino.
Ainda em depoimento foi indagada pelo advogado da ré se ao entrar teria apresentado sua identidade, a autora responde que sim, diz ainda que foi apresentada uma terceira opção, onde ela poderia utilizar um banheiro que fica destacado do espaço comum e que seria utilizado por funcionários, e que esse banheiro ficava trancado e que a todo momento tinha que se dirigir ao chefe da segurança ou a outros funcionários para pegar a chave e que ficavam de “piadinha e “risadinha”, aduz que em uma dessas idas ao banheiro a porta não abriu e que ela teve que esperar um outro funcionário para arrombar a porta e que ao entrar tinham vários homens utilizando o banheiro, diante de tal situação foi obrigada a utilizar o banheiro masculino pela última vez.
Foi questionada se houve algum tipo de agressão física e informou que não, mas que a todo momento os funcionários ficavam rindo e cochichando e que não visualizou risos de usuários do espaço, destaca que só sofreu constrangimento com os funcionários.
Em depoimento Gabriel Lima Silva afirma que chegaram ao local por volta das 09:30h e que a autora utilizou o banheiro feminino assim que chegou.
Alega ainda que o responsável pela segurança impediu que a autora utilizasse o banheiro feminino novamente, afirmando que “causaria tumulto no parque e que ela poderia sofrer algum tipo de agressão por parte de outros usuários e que ele não poderia fazer nada, porque estariam certos.”.
Além disso, a testemunha narra que informou ao funcionário que a autora tinha todos os seus documentos retificados e ele disse que não importava o que ela tinha, mas sim as regras do parque.
Confirma que foi apresentada uma terceira opção de banheiro e que era utilizado por funcionários e ficava distante do local em comum do estabelecimento.
Em depoimento José Carlos Vicente Rodrigues narra que ao chegar ao parque ficaram em uma mesa e logo em seguida a autora e a testemunha Gabriel foram até o banheiro, porém notou que estavam demorando mais que o esperado e ao retornarem ele questionou o motivo da demora e que logo de inicio o Gabriel não quis contar o ocorrido, porém ao final do dia contou que a autora estava sendo impedida de utilizar o banheiro feminino e que ela estava sendo tratada com grosseira, confirma que Gabriel acompanhou a autora a todo momento.
Em depoimento o informante José Carlos Vicente Rodrigues narra que trabalha no estabelecimento da ré e que no dia do ocorrido algumas senhoras e outras pessoas estavam comentando e rindo do fato de que a autora e seu namorado estavam entrando no banheiro feminino e masculino simultaneamente e que foram até ele para relatar o fato e que imediatamente procurou o Rafael, responsável pela segurança, e passou o ocorrido.
Afirma ainda que apenas informou ao Rafael para que tomasse uma medida cabível e assim evitasse maiores problemas e que o estabelecimento não possui banheiro para funcionários e que em momento algum foi chamado chaveiro para arrombar a porta.
Em depoimento o informante Jorge Rafael Barbosa de Matos afirma que trabalha no estabelecimento da ré como segurança e que estava presente no dia do fato.
Narra que o gerente foi até ele e informou que as pessoas estavam questionando que tinha uma pessoa no banheiro feminino e logo em seguido o funcionário Leandro também chegou até ele e falou o mesmo, em virtude disso ele foi até a autora e informou que ela deveria usar um outro banheiro, pois algumas pessoas estariam reclamando e para que fosse evitado um conflito.
Alega que orientou pela utilização do banheiro unissex, mas que ficaria a sua escolha a utilização dele ou do masculino.
Em resposta a pergunta do advogado da parte ré informou que a autora utilizou o banheiro feminino e masculino, mas que não quis utilizar o unissex e que em nenhum momento entregou qualquer chave a autora, pois os banheiros são de livre acesso.
Além disso informa que o banheiro utilizado pela autora é afastado do espaço e que ninguém o utiliza, assevera que não foi apresentado documento de identificação e que nem sequer sabia o nome da autora e que no momento do ocorrido estava vestida com camisa longa listrada e bermuda.
Assim, constatando-se a falha na prestação do serviço e não sendo verificada qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se reconhecer a prática de ato ilícito a ser imputado em desfavor do réu e sua obrigação de reparar os danos morais sofridos pelo demandante, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC e 927 do Código Civil, no caso.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
No caso dos autos os sofrimentos causados a autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que, como já salientado, a autora foi impedida de utilizar o sanitário feminino, sem qualquer justificativa idônea, o que lhe causou constrangimento e humilhação, sendo claro o abalo psicológico.
Considerando esses parâmetros mostra-se adequado o montante de R$6.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da publicação do julgado e acrescido de juros legais de 1% a.m. a fluir do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SHANIQUA DE MACEDO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 19:17
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELESTE COLLA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHANIQUA DE MACEDO - CPF: *89.***.*05-83 (AUTOR).
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19/06/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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