TJRJ - 0826307-77.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo:0826307-77.2024.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA NEVES DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Resta pendente de cumprimento somente a obrigação de fazer.Nesta toada, temos que a ré somente restabeleceu o fornecimento de energia elétrica no imóvel dia 19/12/2024, ficando este 27 dias sem energia.O montante foi fixado na decisão que deferiu a tutela provisória e confirmada na sentença.Assim, declaro aobrigação de fazerconvertida em perdas e danos no valor de R$ 2.700,00.
Intime-se o executado para pagamento noprazo de 3 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
25/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:12
Outras Decisões
-
22/08/2025 01:01
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 16:51
Juntada de mandado
-
11/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0826307-77.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA NEVES DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Ante a notícia de inadimplemento da obrigação judicial imposta, procedi à penhora on linedo valor perseguido; 2)O ato de constrição alcançou seu objetivo, o montante executado foi integralmente obtido, desta forma, efetuei a imediata transferência deste, bem como o desbloqueio de eventual excesso, com fulcro no enunciado 04/2017. (PENHORA ON LINE - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES PARA DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE A PENHORA on line em sede de Juizados Especiais Cíveis se fará com observância dos princípios da celeridade e economia processual, de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, podendo ser procedida imediatamente à transferência de valores bloqueados); 3)Em iter, na esteira do enunciado 140 do FONAJE ("O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição), intime-se o devedor para, querendo, interpor Embargos no prazo 15 dias; 4)Caso o executado seja revel, o prazo fluirá da publicidade da presente; 5)Proceda-se à evolução da fase no sistema, caso ainda não tenha sido feita; 6)Decorrido o prazo de 15 dias da intimação deverá o cartório certificar a manifestação ou não do executado. 7)Caso haja oferta de embargos de devedor, certificada a sua tempestividade, deverá o cartório remeter os autos à conclusão; 8)Outrossim, na hipótese de ausência de manifestação do executado no prazo acima indicado.
Deverá o cartório certificar tal fato, bem como, informar se há depósito voluntário nos autos e em seguida, remetê-los à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
11/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0826307-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA NEVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o acrescido pela parte autora, INTIME-SE a parte ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova do integral cumprimento do julgado, sob pena de execução e penhora.
Certificado o transcurso do prazo e a ausência de depósito, retornem à conclusão para realização de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de TATIANA NEVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 19:17
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
-
29/01/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de TATIANA NEVES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0826307-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA NEVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Outrossim, o serviço prestado pela Ré é um serviço público, sendo ela concessionária deste.
O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Intime-se por mandado.
DETERMINO O CUMPRIMENTO PELO OJA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência já designada. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
21/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
19/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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