TJRJ - 0809823-36.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:18
Expedição de Informações.
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18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809823-36.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES VAZ ALVES RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos se o defeito apresentado no aparelho de televisão do autor trata-se de vício oculto, bem como a existência e a extensão de danos.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio MAURICIO ABIB RAMOS, CFT-RJ 2006-590383, com especialidade em técnica eletrônica (áudio/vídeo), e-mail [email protected], e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo.
Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Após, intime-se a profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que os honorários periciais serão integralizados pelo réu, ao final, em caso de procedência do pedido.
Ato contínuo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2023.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão estabilização da presente decisão.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CHARLES VAZ ALVES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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