TJRJ - 0802717-36.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802717-36.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO MENELEU MIRANDA REPRESENTANTE: MARCIA MARTINS MENELEU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por LUIZ FERNANDO MENELEU MIRANDA representado por MARCIA MARTINS MENELEU em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora que é curatelado por sua mãe e beneficiário da pensão por morte devido ao falecimento de seu pai, recebendo o benefício através do Banco Bradesco.
No dia 16/10/2019, estranhamente recebeu por intermédio de sua curadora, uma ligação da parte ré, oferecendo empréstimo consignado.
Assim, apesar de não aceitar a proposta ofertada pela ré, já que não havia solicitado, foi surpreendido com o depósito no dia 17/10/2019 nos valores de R$ 179.239,09 (cento e setenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e nove centavos) e R$ 35.931,41 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) no dia 21/10/2019, em sua conta na qual recebe o benefício de pensão por morte.
Dessa forma, acessou o sistema da Aeronáutica e verificou que lá constavam os dados dos empréstimos que não consentiu.
Ato contínuo constatou que os referidos empréstimos foram realizados em outubro de 2019, gerando respectivamente os contratos sem sua a sua anuência, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 5.000,00 e data de término em 10/2027.
Neste sentido, entrou em contato com a parte ré a fim de questionar os depósitos indevidos realizados em sua conta corrente onde recebe os proventos de pensão e solicitou o consequente cancelamento e, assim o fez, com a devolução da quantia de R$ 179.239,09 no dia 18/10/2019 e outra no valor de R$35.931,41 no dia 22/10/2019, uma vez que não havia aceitado a proposta da ré, nem mantido qualquer relação jurídica que pudesse ensejar a dita consignação junto a sua fonte pagadora.
Contudo, continuou sofrendo descontos em seu contracheque mesmo após efetuar a devolução dos valores.
Requer: I)O cancelamento dos empréstimos não solicitados, bem como todo débito relacionado a estes e Ii II)A condenação da instituição financeira ré a devolver, em dobro, os descontos realizados em seu benefício com relação aos empréstimos discutidos nos autos.
Contestação no ID 28944881 alegando o Banco réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, alega que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu.
O contrato pactuado entre as partes versa sobre a operação de empréstimo consignado, em que é concedido ao cliente um crédito, cujo pagamento é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante.
O cliente efetivamente recebeu a quantia solicitada (R$179.239,09), por meio de transferência eletrônica feita para conta de sua titularidade, indicada no contrato: Banco Bradesco (237), agência 2778, conta corrente n° 7190-0.
Um de seus representantes entrou em contato com o autor logo após a pactuação do contrato de empréstimo consignado, para conferir os dados pessoais do autor como sua data de nascimento, nome da mãe, número de telefone, se é aposentado ou pensionista, idade, endereço de e-mail.
Não possui nenhuma relação com a LITBRAS PRODUÇÕES LIT LTDA ME, pessoa jurídica para a qual o autor efetuou a transferência dos valores, tendo o banco réu transferido eletronicamente o valor de R$179.239,09 diretamente para a conta pessoal da parte autora, tendo ainda orientado o autor a não efetuar transferência para terceiros.
Dessa forma, no presente caso há culpa exclusiva do autor quanto à disponibilização do crédito a terceira pessoa, apta a configurar a exclusão de responsabilidade do Banco Santander (art. 14, (sec)3°, II do CDC), que simplesmente cumpriu com a sua parte da contratação.
Réplica no ID 46094043.
Em provas, requer a parte ré a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que preste informações sobre a titularidade da conta para a qual foi transferida os valores.
O autor, por seu turno, requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Banco réu, tendo em vista que cinge-se a controvérsia da demanda quanto ao não reconhecimento do empréstimo supostamente realizado entre as partes, devendo ser observado a relação de consumo entre estas, sendo certo que o réu faz parte do ramo de prestação de serviços, devendo responder por eventual dano causado ao consumidor.
REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL suscitada pelo réu, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO uma vez que o autor reconhece a titularidade da conta para a qual foi transferida os valores a título de empréstimo, questionando somente a não contratação deste.
Compulsando os autos para saneamento do feito, verifica-se que a instituição financeira ré alega em sua contestação que o contrato de n° 391979504, ora questionado, foi devidamente contratado pelo autor e assinado por este, contudo, o réu não apresenta aos autos o referido contrato, anexando apenas o áudio do ID 28944885.
Dessa forma, considerando que a ação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços para que apresente o contrato discutido.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MP para manifestações finais.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:22
Outras Decisões
-
21/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO em 09/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:47
Deferido o pedido de
-
30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENELEU MIRANDA em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:27
Outras Decisões
-
23/02/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803587-68.2023.8.19.0007
Emilia Amelia de Castro Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Beatriz Cezar Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 19:51
Processo nº 0802590-82.2025.8.19.0050
Mercado Boa Nova de Padua LTDA
Lactalis do Brasil Comercio Importacao E...
Advogado: Sintya de Souza Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 16:51
Processo nº 0921390-22.2025.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Marcella Bravim Bozi Lobato Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 17:26
Processo nº 0015800-63.2000.8.19.0002
Condominio do Edificio Van Der Hayder
Competencia Procuradoria e Empreendiment...
Advogado: Fernando Luiz da Rocha Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2000 00:00
Processo nº 0810264-90.2023.8.19.0209
Cristiane Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 10:55