TJRJ - 0815962-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815962-85.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: MINI MARKET BARRA SUL MERCADO LTDA, ANTONIO CARLOS VIVAS BARRETO, CARLOS AUGUSTO BURGOS BARRETO, JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ITAU UNIBANCO S.A em face de MINI MARKET BARRA SUL MERCADO LTDA e outros.
Antes mesmo de proferido despacho determinando a citação, o autor e os réus apresentaram transação firmada pelo patrono do autor e pelos réus pessoalmente, estes últimos desassistidos de advogado, conforme Id. 166609199.
O autor, até então única parte na relação jurídica processual, foi intimado a cumprir o despacho de Id. 167629372 no sentido de regularizar o pedido de homologação, ou, alternativamente, requerer a desistência da ação.
Ante ao despacho, optou por reiterar o requerimento de homologação do acordo em Id. 172087540. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o descumprimento do despacho de Id. 167629372, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, pela hipótese de desistência.
E a extinção aqui ocorre por uma razão muito simples que talvez tenha passado despercebida ao autor: se a citação dos réus não se efetivou, eles não são partes na relação processuale, por esta razão, por não serem ainda parte passiva no processo não podem requerer, por meio do advogado do autor, a homologação de uma transação.
O advogado do autor não está habilitado a postular em juízo pelo réus, que a rigor nem parte são ainda na relação processual.
Posto isso, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Despesas já satisfeitas.
Sem honorários.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MINI MARKET BARRA SUL MERCADO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIVAS BARRETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BURGOS BARRETO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:40
Declarada incompetência
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20/02/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:24
Juntada de petição
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19/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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