TJRJ - 0910423-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 12:57
Juntada de Projeto de sentença
-
07/09/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
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26/08/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 12:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/08/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910423-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA GOMES SOARES BITENCOURT, MARIA EDUARDA DE LAIA CUNHA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A Reputo sanada a pendência.
ID 214704082: Aguarde-se audiência, que se realizará de forma presencial na sede do Juízo, devendo o Autor observar a necessidade de comparecimento pessoal conforme o disposto no art. 9º da Lei 9.099/95 e, ainda, a penalidade imposta pelo art. 51 inciso I e §2º do referido diploma legal, facultada a possibilidade de desistência prévia para novo ajuizamento perante o Juízo Cível comum onde se permite a representação pelo patrono constituído.
I-se para ciência.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:55
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 12:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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