TJRJ - 0824984-04.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JHONATAN PAULA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824984-04.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MEDEIROS DA SILVA RECONVINDO: SANDRA MEDEIROS DA SILVA RÉU: PETRO SERRANA EVENTOS COMERCIO E PROMOCOES LTDA, JOAQUIM LOPES DA CUNHA FAVA, MARIA MARGARIDA DIAS DA COSTA CUNHA, MANUEL LOPES DA CUNHA FAVA, MARIA DE JESUS TAVARES LOPES DA CUNHA RECONVINTE: PETRO SERRANA EVENTOS COMERCIO E PROMOCOES LTDA Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida nos autos eis que de acordo com a documentação apresentada pela parte autora e sua situação financeira.
Rejeito as preliminares de ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, incluindo a legitimidade, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da responsabilidade dos réus relativamente aos danos experimentados pela autora e relatados na inicial, em tese.
Afirma a autora, em tese, que a rescisão do contrato de sublocação ocorreu sem a devida notificação, em que pese o sublocatário ter ciência da rescisão do contrato de locação desde 15.12.2022 e que a referida rescisão contratual entre o sublocatário e os proprietários ocorreu por conta de doação supostamente fraudulenta do imóvel ao Município de Niterói, gerando os danos narrados.
Em sentido oposto, os réus afirmam que a rescisão ocorreu na forma prevista para ambos os contratos, não existindo danos a serem reparados.
A primeira ré apresentou reconvenção e requereu, em apertada síntese, a condenação da parte autora em perdas e danos por ter agido de má-fé ao distribuir a presente ação, eis que devidamente notificada e ainda devedora de alugueres relativos ao contrato.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Da análise das versões apresentadas pelas partes, verifico não existir qualquer controvérsia fática que possa ser esclarecida por meio de prova oral.
Como observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 22.ª edição, vol. 1, pág. 417), "só os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes." No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO: "O objeto da prova é sempre o fato controvertido, pertinente e relevante.
Se for incontroverso, não há necessidade de prova; tampouco se for irrelevante ou impertinente, pois então não alterará em nada o resultado da causa.
Nestes casos, a designação de audiência, com a feitura de provas inúteis, somente prolongaria o feito, com um desgaste enorme para todos." (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, 9.ª edição, 1995, 2.º volume, pág. 166).
Assim indefiro a produção de prova oral uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a sua oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III, e 370, parágrafo único, ambos do CPC.
Quanto aos pedidos de provas superveniente e suplementares, decido.
De acordo com o art. 435 do CPC/15, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior e devidamente justificado.
Desta forma, o deferimento de prova documental superveniente e suplementar deverá ser apreciado em momento oportuno.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JHONATAN PAULA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JHONATAN PAULA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JHONATAN PAULA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JHONATAN PAULA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *71.***.*98-91 (AUTOR).
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13/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JHONATAN PAULA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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