TJRJ - 0813685-51.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANNE CRISTINA CLEMENTINO NASCIMENTO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813685-51.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE CRISTINA CLEMENTINO NASCIMENTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (id 151965837) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial (id 150188766), condenando as rés a se absterem de cancelar o plano de saúde da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das rés.
A embargante alega omissão na sentença, sustentando que o juízo deixou de se manifestar sobre documentos por ela apresentados que demonstrariam a legalidade da conduta da operadora em relação ao cancelamento do contrato, bem como sobre a necessidade de fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Concomitantemente, a parte autora manifestou-se nos autos informando que não possui mais interesse no plano de saúde, requerendo somente o prosseguimento na execução dos danos morais e abrindo mão do prosseguimento do feito em relação à segunda ré APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, a qual não foi citada (id 179081704).
Primeiramente, no que tange aos embargos de declaração, não vislumbro a alegada omissão.
A sentença analisou devidamente as questões controvertidas dos autos, fundamentando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a impossibilidade de cancelamento de plano de saúde quando o beneficiário se encontra em tratamento médico hospitalar, especialmente considerando o estado gestacional da autora à época dos fatos.
Os documentos apresentados pela embargante foram devidamente considerados no contexto probatório, não havendo omissão a ser suprida.
Quanto à alegação de necessidade de esclarecimento sobre os juros moratórios, a sentença foi clara ao estabelecer que a atualização monetária se dará com juros de mora (Taxa SELIC) a partir da citação e correção monetária (IPCA) a partir da sentença.
Não há, portanto, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e acolho a desistência em face da segunda ré APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e acolho a manifestação da parte autora quanto à desistência em relação à segunda ré APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em consequência, retifico o disposto da sentença de id 150188766, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, CONDENO a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à autora, pelos danos morais sofridos, atualizada monetariamente com base no IPCA, a partir da data da sentença, e com juros de mora (Taxa SELIC com dedução do IPCA), a partir da citação, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Considerando que a parte autora informou não possuir mais interesse na manutenção do plano de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença resta resolvida, uma vez que seu objeto perdeu a utilidade prática.
Assim, subsiste apenas a condenação da ré Amil ao pagamento da indenização por danos morais.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ANNE CRISTINA CLEMENTINO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANNE CRISTINA CLEMENTINO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANNE CRISTINA CLEMENTINO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNE CRISTINA CLEMENTINO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:45
em cooperação judiciária
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25/06/2024 11:45
Outras Decisões
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25/06/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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