TJRJ - 0801745-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 26/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801745-50.2023.8.19.0008 HELENA DE PAIVAmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Apor meio da qual objetiva o cancelamento do TOI número 10313484, bem como a declaração da inexistência da dívida dele decorrente, no valor total de R$ 1.744,22.
Pleiteia, ainda, o ressarcimento, em dobro, das quantias do parcelamento já quitadas e as eventualmente adimplidas no transcorrer da lide, devidamente corrigidas, em dobro.
Requer, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel descrito na inicial (código de instalação 0414231822) e que, a despeito do adimplemento regular das faturas de serviço oferecidos pela ré, a demandada passou a cobrar multa referente ao TOI acima enumerado, que sustenta ser indevida.Ademais, alega que, mesmo com suas faturas regulares de consumo quitadas, teve o serviço interrompido em 01/02/2023 e que, ao realizar contatos com prepostos da ré, foi-lhe informado que o motivo do corte fora o inadimplemento de parcelas do TOI impugnado nesta demanda.
A inicial de id. 44521081 veio instruída com os documentos de fls. 02/46.
Emenda à inicial, com juntada de novos documentos, em id. 45649318.
Decisão de concessão da tutela de urgência em id. 46736454, ocasião em que foi determinado o restabelecimento do serviço.
Regularmente intimada e citada, a ré apresentou sua contestação no id. 48548364, acompanhada de documentos de representação.
Não arguiu nenhuma questão preliminar.
No mérito, sustenta, em síntese, que, em inspeção de rotina realizada na unidade usuária em 31/05/2022, foi constatada irregularidade, o que acarretou redução do consumo faturado, sobrevindo a instauração da cobrança de multa por recuperação do consumo (TOI número 10313484).
Esclarece, ainda, que não há que se falar em conduta unilateral por parte da contestante, eis que enviadas cartas informativas à cliente expondo todo procedimento.
No mais, informa que seu procedimento tem respaldo na Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, bem como requer a relativização do enunciado 256 da Súmula do TJ/RJ.
Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais passíveis de reparação.
Requer, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 49208379.
Decisão de inversão do ônus da prova no id. 91354719.
Ata de audiência de conciliação em id. 116691094, não sendo obtida a composição amigável da lide.
Certidão de id. 145716856 que atesta a ausência de manifestação da ré em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora questiona cobranças decorrentes do TOI número 145716856, que alega ilegal.
Sustenta, ainda, que a demandada promoveu indevido corte do serviço, mesmo estando a consumidora/autora com as faturas regulares de consumo adimplidas.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Razão assiste à autora quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade do TOI e das cobranças dele decorrentes.
Verifica-se que a concessionária-ré cingiu-se a meras alegações, não produzindo qualquer prova, ônus apenas da ré, de que tenha atendido aos ditames legais para constatar as irregularidades no medidor da autora.
A consumidora não foi previamente avisada acerca da vistoria que teria sido realizada para, caso quisesse, ser acompanhado por técnico de sua confiança.
Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Sequer há Registro de Ocorrência policial lavrado pela ré.
Tampouco foi esclarecida, transparente e adequadamente, a forma de cálculo e cobrança dos valores arbitrados, o que efetivamente não obriga a requerente.
No caso em análise, o cálculo de recuperação de consumo (planilha constante de fls. 05 do id. 45651336) adota como base consumo superior a 200 kWh/mês, valores não comprovadamente compatíveis com o padrão de consumo da unidade usuária em questão, inclusive posteriormente à inspeção do TOI, como se infere exemplificativamente nos históricos de consumo trazidos nas faturas constantes do id. 45651333.
Portanto, a justificar a cobrança de multa de recuperação de consumo a título de TOI, cabia à ré a realização de prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulo o TOI lavrado.
Em consequência, ausente o suporte legal para as cobranças levadas a efeito, impõe-se a desconstituição dos débitos gerados pelo TOI 10313484 e a restituição das parcelas que foram comprovadamente pagas pela demandante.
Com efeito, deve ser imposto à parte ré o dever de restituir, em dobro,os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que as cobranças se basearam em documento constituído de forma unilateral e sem qualquer comprovação da irregularidade imputada à consumidora, denotando, assim, violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, cooperação e transparência.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a indevida interrupção do serviço constitui defeito na prestação do serviço essencial, violando o comando do artigo 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Esse é o entendimento do TJRJ: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Interrupção injustificada do serviço.
Demora no restabelecimento.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação do autor.
Dano material não comprovado.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade.
Recurso a que se dá parcial provimento." (TJRJ - AC nº 0000830-09.2010.8.19.0002 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - DES.
CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 18/10/2012)" "APELAÇÃO CÍVEL.
SUMÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIVERSAS INTERRUPÇÕES INJUSTIFICADAS.
DEMORA NO REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE DO TITULAR DA CONTA DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRJ - AC nº 0004785-45.2007.8.19.0037 (2008.001.20318) - OITAVA CAMARA CIVEL - APELACAO - DES.
NORMA SUELY - Julgamento: 22/07/2008) "AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 08 (OITO) DIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Pretensão de modificação do decisum, sob reiterados argumentos de precedente recurso.
Ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada na interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, por 08 (oito) dias.
Demora excessiva no restabelecimento da energia.
Falha na prestação do serviço geradora do dever de indenizar.
Concessionária ré, que não impugnou a suspensão do serviço, tampouco os protocolos de atendimento informados na peça inicial.
Inobservância do prazo previsto no artigo 176, da Resolução ANEEL n.º 456 de 2010, para o restabelecimento do serviço.
Dano material não comprovado.
Dano moral in reipsa.
Sucumbência recíproca.
Agravo que nada acrescenta para modificar-se a decisão seu objeto.
Desprovimento do recurso." (TJRJ - 0006522-18.2012.8.19.0002 - APELACAO - DES.
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 11/02/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) Neste sentido, o Enunciado nº 17, do Aviso do Tribunal de Justiça nº 83 de 17/12/2009, aprovado nos Encontros de Desembargadores com competência em matéria cível: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Precedentes: ApCv 009.001.30738, TJERJ, 5ª C.
Cível, julgada em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C.
Cível, julgada em 25/08/2009.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, confirmando-se a decisão de antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o Termo de Ocorrência e Inspeção número 10313484 e cancelar os débitos dele decorrentes, que deverão ser extirpados dos sistemas da ré, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação desta.
Condeno, ainda, a demandada a restituir, em dobro, os valores cobrados em razão do TOI, desde que comprovadamente pagos pela autora nos autos, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso e com juros de um por cento ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da intimação da presente sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se em mãos da Sra.
Responsável pelo Expediente.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
BELFORD ROXO, 17 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HELENA DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 16:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
26/04/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 16:50 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
26/04/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:37
Outras Decisões
-
10/11/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:59
Audiência Mediação realizada para 27/07/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:50
Audiência Mediação designada para 27/07/2023 13:45 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
12/07/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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