TJRJ - 0802004-73.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DECISÃO Processo: 0802004-73.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOQUE MOCO DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Defiro a JG.
Trata-se de Ação em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas formulada por ENOQUE MOCO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO em que se objetiva em sede de antecipação de tutela que seja retirado dos cadastros dos maus pagadores o nome da demandante, bem como que a demandada se abstenha de cobrar judicialmente o bem alienado.
Quanto ao pleito liminar de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de créditoem razão de cláusulas supostamente abusivas previstas no contrato, no exame dos argumentos da inicial e diante da documentação acostada, conclui-se que a pretensão carece de contraditório efetivo, com prévia manifestação da parte ré, a fim de que o juízo possa examinar o juízo de probabilidade da pretensão.
Quanto ao pleito deantecipação de tutela para quea demandada se abstenha de cobrar judicialmente o bem alienado, Nãoé juridicamente possível conceder, em sede de tutela antecipada (ou mesmo definitiva), uma ordem para que a parte ré se abstenha de promover eventual cobrança judicial, pois o ajuizamento de ação é expressão do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Deste modo, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo.
Deste modo indefiro a antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência, por ora, eis que tem sido o ato frustrado, nada impedindo que se inclua o feito, em pauta, na hipótese concreta de composição.
Cite-se e intime-se.
GUAPIMIRIM, 4 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENOQUE MOCO DOS REIS - CPF: *36.***.*65-73 (AUTOR).
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31/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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