TJRJ - 0807203-62.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
24/09/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2025 11:33
Juntada de petição
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22/08/2025 11:10
Juntada de petição
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21/08/2025 14:41
Juntada de petição
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0807203-62.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO HORTO GADEA DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo ou o retire no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído.
Sem prejuízo, expeçam-se ofícios para eventual exclusão de anotação, devendo o órgão informar ao Juízo o histórico de restrições dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive se ainda há restrições atuais.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 23:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 23:06
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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