TJRJ - 0917238-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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04/09/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/09/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Id *14.***.*67-14- A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. (Id 214371457). 2) No caso em tela, o autor alega, em síntese, sertitular do combo plano “Claro net Virtua” e “Serviços telefonia Móveis" e que, em fevereiro/2025, a ré de forma unilateral deixou de prestar o serviço de internet residencial, permanecendo o autor somente com o serviço de telefonia móvel disponível, sob o número (21) 9xxxx-4917.
Ocorre que, mesmo sem prestar o serviço, a ré permanece enviando faturas de cobranças do serviço de internet residencial.
Aduz, que, após diversas reclamações administrativas, não teve seu problema resolvido. 2.1 - Requer tutela de urgência para que a parte ré : (a) se abstenha de suspender os serviços de telefonia móvel do Autor, sob o número de acesso (21) 9xxxx-4917. b) se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura com vencimento em 15/08/2025, no valor de R$187,52. c) emita, para o mês de agosto e para os meses subsequentes, até o julgamento final da lide, boleto em valor incontroverso, qual seja, R$87,52, referente exclusivamente aos serviços de telefonia móvel.
Id 214298988 - A parte autora comprova que possui relação jurídica com a parte ré Serviço considerado essencial, nos dias atuais.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC,DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgênciapara que a parte ré se abstenha de suspender os serviços de telefonia móvel do Autor, sob o número de acesso (21) 9xxxx-4917, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$3.000,00 quando a obrigação de fazer será automaticamente convertida em perdas e danos no valor de R$3.000,00 sem prejuízo da multa. 3) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência. 4) Autorizo a Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 4.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 5) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas próprias ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório -
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para a parte ré: (I) Abster- se de efetuar cobranças sob nomenclatura “Claro net Virtua” nas faturas do autor; (II) Proceder a emissão de faturas, tão somente, com cobranças relacionadas ao serviço prestado de “telefonia Móveis", sob número de acesso (21) 9xxxx 4917; (III) Abster – se de apontar o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em decorrência de cobranças vincendas, sob nomenclatura “Claro net Virtua” que se derem durante o curso processual (IV) Abster – se de suspender os serviços de telefonia móvel, sob número de acesso (21) 9xxxx 4917, caso seja embutido cobranças de internet fixa nas faturas vincendas do autor.
O autor alega, em síntese, que é titular do plano “Claro net Virtua” e “Serviços telefonia Móveis".
Aduz que, em fevereiro/2025, a ré de forma unilateral deixou de prestar o serviço de internet residencial, permanecendo o autor somente com o serviço de telefonia móvel disponível.
Ocorre que, mesmo sem prestar o serviço, a ré permanece enviando faturas de cobranças do serviço de internet residencial.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
06/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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