TJRJ - 0808368-14.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:26
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:04
Outras Decisões
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10/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIOGO DA ROCHA MOTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808368-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO DA ROCHA MOTA RÉU: LIGHT ENERGIA S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte autora alega que teve uma interrupção do serviço de energia elétrica no dia 21 de fevereiro de 2024, o que ocasionou a queima de seu notebook e a perdas de vários alimentos armazenados no refrigerador.
Que buscou solucionar a questão com a ré, conforme protocolos informados no na inicial, tendo encaminhado os respectivos documentos no dia 15 de abril de 2024, contudo não obteve resposta.
Que quando entrou novamente em contado para solicitar providências, recebeu informação de que o prazo de 90 dias para apresentar a documentação para ressarcimento havia expirado.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Ressalta-se que o comprovante de encaminhamento de e-mail informado ao id 153290216 demonstra que o requerimento foi realizado dentro do prazo solicitado pela ré.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício na prestação do serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora que foi vítima de oscilação no fornecimento de energia que queimou seu aparelho eletrônico.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do constrangimento, do desgaste e da frustração que a parte autora passou em ter de se privar de seu produto tão importante, por tanto tempo, sem uma solução em tempo razoável pela ré.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pleito referente ao pagamento do valor do conserto, dentro de igual linha, também merece guarida, conforme id 153290211.
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.890,00 (mil e oitocentos e noventa reais), a título de danos materiais correspondentes ao valor do conserto do produto queimado (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:13
Outras Decisões
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07/11/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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