TJRJ - 0802801-90.2024.8.19.0006
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 18:42
Baixa Definitiva
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15/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:42
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802801-90.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que compareceu ao estabelecimento da ré com vistas a realizar exames laboratoriais em seu filho, todavia, aquele denominado “magnésio eritrocitário”, embora comum, não fora autorizado pela ré, sob alegação de não constar seu código no sistema.
Com isso teria custeado sua realização.
Contestação, onde, em resumo, alega que não há cobertura pelos planos de saúde, já que não há na tabela, seu código.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na Teoria da Asserção.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
No mérito, primeiramente, ressalta-se que a Lei 14.454/2022 estabelece que o tratamento ou o procedimento que não estiver previsto no rol da ANS deverá ser coberto pelos planosde saúde, desde que exista a comprovação científica de sua eficácia ou haja recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de renome internacional.
Somado a isso, ressalta-se a recente decisão do STJ (RESP 1886929) que, muito embora tenha entendido pela natureza taxativa do rol da ANS, traz algumas exceções, no caso, situações que ensejam a obrigatoriedade dos planos de saúde de arcar com medicamentos ou procedimentos ausentes do rol, quais sejam: Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver a cobertura de tratamento indicado pelo médico, desde que: 1. não tenha sido indeferido pela ANS a incorporação ao rol; 2. haja comprovação de eficácia do tratamento; 3. haja recomendação de órgãos técnicos nacionais (como Conitec e Nat-Jus) e estrangeiros; No caso em tela, não há um único documento médico relatando a necessidade do pedido, tampouco um único documento que ateste a eficácia científica do exame em questão.
Conforme se extrai do Enunciado 32 da IV Jornada de Direito da Saúde: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim, considerando que não foram cumpridas as exigências previstas na legislação vigente para autorização do exame, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 20:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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