TJRJ - 0807952-46.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 10:54
Expedição de Informações.
-
18/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0807952-46.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Expeça-se mandado de pagamento e certidão de inteiro teor, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:42
Outras Decisões
-
27/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807952-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:09
Outras Decisões
-
17/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807952-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807952-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ausência de comprovante de residência não será acolhida ante a juntado do comprovante de endereço juntado a fls. 171849353.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Não há prova efetiva de que o serviço ficou ativo após a recarga reclamada.
Apesar dos registros de chamadas apresentados na defesa, id 154999428 (fls. 09), no dia reclamado há apenas o registro de duas ligações, não sendo o respectivo documento hábil a comprovar o pleno funcionamento da linha do autor.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que permaneceu sem o serviço essencial mesmo após ter realizado a recarga conforme protocolos indicados na inicial. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão da falta do serviço essencial.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperiosoé que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por sua vez, o pedido referente ao dano material, este não será acolhido ante a ausência de prova.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807952-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Diga a parte autora sobre o acrescido no id 185557663 e no id 185557686, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
13/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807952-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Certifique-se o cartório quanto ao alegado, na peça de embargos de declaração (em relação à data da publicação).
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807952-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 23 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807952-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou todos os documentos necessários para litigar em sede de Juizado Especial Cível.
Mister ressaltar, que foi concedida a oportunidade para que a parte autora regularizasse a pendência certifica no id 151177933 (comprovante de residência válido e com data inferior a três meses).
Sendo que, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não regularizou a documentação pendente, nos termos determinado ao id 151760009.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:13
Outras Decisões
-
07/11/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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