TJRJ - 0807746-32.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:27
Baixa Definitiva
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21/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 12:46
Juntada de petição
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:37
Outras Decisões
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10/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807746-32.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BENEDITA MARCELINO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, já que a parte autora teve o serviço suspenso no dia 27/03/2024 mesmo estando com a fatura (referente ao mês de março/2024) devidamente paga em 16/03/2024 (id 149091869). É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a atual situação financeira da empresa ré, em recuperação judicial.
Por fim, o pedido referente à repetição dobrada (restituição do valor pago em duplicidade – art. 20, II do CDC) não será acolhido, uma vez que a ré informou na defesa que o valor pago em duplicidade no mês de março/2024 foi compensado na fatura referente à abril/2024.
Ademais, a parte autora não apresentou o pagamento referente ao respectivo mês de abril/2024.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à repetição dobrada (restituição do pago).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:42
Outras Decisões
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06/11/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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