TJRJ - 0800709-75.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo:0800709-75.2022.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIANA LEAL DA COSTA AUTOR: VANESSA DA COSTA MAIA TESTEMUNHA: ERIKA APARECIDA DA SILVA BATISTA RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH CERTIDÃO APELAÇÃO Quanto à fase recursal:APELAÇÃO: ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que a APELAÇÃO INTERPOSTA NO ID. 220159617 PELA APELANTE/VANESSA DA COSTA MAIAda parte é: (X) tempestiva() intempestiva Quanto ao preparo: 1. ( ) o apelante tem prerrogativa de ISENÇÃO DE CUSTAS. 2. ( X) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. ( ) o preparo foi corretamente realizado. 4. ( ) o preparo foi insuficientemente recolhido.
De ordem:Intimem-setodospara querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de agosto de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
26/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800709-75.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIANA LEAL DA COSTA AUTOR: VANESSA DA COSTA MAIA TESTEMUNHA: ERIKA APARECIDA DA SILVA BATISTA RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARIANA LEAL DA COSTA assistida por VANESSA DA COSTA MAIA , que também é autora nesta ação, em face de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA, COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Na inicial, alegou que: a) a primeira autora é usuária dos serviços da Ré há mais de duas décadas; b) o plano da primeira autora é de assistência saúde, de abrangência nacional e cobertura total; c) a primeira autora padece de graves doenças mentais que, no dia 04/02/2022 culminaram com tentativa de suicídio, motivo que a levou ser atendida e internada na Casa de Saúde Pio XII , nesta cidade; d) após alta da Casa de Saúde Pio XII, a primeira autora foi, pela segunda vez em menos de um ano, internada na Clinica Psiquiátrica Vila Verde, na cidade de Juiz de Fora, onde ficou do 07/02/2022, até o dia 30/03/2022; e) ocorre que, para maior desespero da segunda autora, filha única da primeira autora, que enfrentava toda situação acima narrada, no dia 07/03/2021, foi convocada a comparecer na sede da Ré, nesta cidade; f) na oportunidade, foi comunicada que, após 30 dias de internação, os custos com a internação de sua mãe, 1 autora, deveriam ser partilhados entre a Ré e a consumidora, de acordo com cláusulas contratuais apresentadas na notificação; g) a segunda autora questionou a razão da informação, visto que não tinha ciência de qualquer limitação no contrato que a mãe mantinha com a Ré; h) Por alguns dias a segunda autora sofreu muito, visto de que a diária de internação na Clínica psiquiátrica, para uso particular, custava cerca de R$ 500,00,sendo impossível custear os valores, fosse com sua renda ou mesmo com a pequena renda de sua mãe, aposentada; i) decidiu requerer a cópia do contrato junto à Ré; j) atendida pela funcionária da Ré, de nome Érica, foi informada de que o contrato de sua mãe havia se perdido na enchente do ano de 2008 e que deveria assinar uma cópia de um contrato em nome dela; k) Muito abalada pela situação de saúde de sua mãe e com a tentativa de suicídio que havia praticado, a segunda autora, sem avaliar com cautela, findou por assinar um contrato datado do ano 1998, em lugar de sua mãe; l) A segunda autora, ao pegar sua mãe na Clínica Vila Verde, não foi cobrada de qualquer valor, o que a fez acreditar que a Unimed teria revisto sua postura de cobrar indevidamente pela internação; m) no dia 10/05/2022 recebeu ligação da Ré com a cobrança indevida pela internação, no valor de R$5.336,10 e, como se não bastasse, recebeu e-mail com aviso de que seria o valor cobrado devido pela internação, junto da mensalidade do mês de junho.
A inicial foi instruída com documentos de ID 18500112 ao 18504576.
No ID 19448668, parecer do Ministério Público.
No ID 19698109, foi deferida a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação no ID 21824634.
No mérito, alegou que: a) o contrato assinado entre as partes prevê, de forma clara, a limitação da cobertura de internações psiquiátricas por período superior a trinta dias, passando a haver o pagamento parcial ultrapassado esse período; b) as autoras não foram surpreendidas pela necessidade de pagar o valor correspondente à 50% do valor da internação psiquiátrica que excedeu os 30 dias previstos em contrato; c) a primeira autora assinou, em 08/11/2012, a adaptação do contrato à Lei dos Planos de Saúde, onde há a previsão de coparticipação na cláusula 1.5.22; d) No dia 05/02/2022, a primeira autora foi internada na clínica psiquiátrica Villa Verde; no dia 09/02/2022 foram solicitados 15 dias de internação; e no dia 23/02/2022 foi solicitada prorrogação por mais 15 dias.
Diante disso, a ré enviou o ofício de Id. 18504573 para família acerca da necessidade de ser observada a coparticipação após o 31º dia de internação; e) No dia 15/03/2022 foi solicitada prorrogação por mais 15 dias, e no dia 22/03 nova prorrogação foi solicitada por mais 15 dias; f) Como se vê, seja pelo contrato, seja pelo ofício enviado assim que solicitada a 1ª prorrogação de internação, as autoras tinham ciência da coparticipação em caso de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias.
A contestação foi instruída com documentos de ID 21824636 ao 21825310.
No ID 24019602, réplica.
No ID 25186965, as autores requerem a produção de prova oral.
No ID 26488071, a ré requer a juntada de documentos suplementares e oitiva de testemunhas.
No ID 43013806, manifestação do MP.
No ID 79603416, decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral.
No ID 160099354, foi informado o óbito da Autora Mariana Leal Da Costa, e requerido a sucessão processual de sua filha Vanessa Da Costa Maia.
No ID 160448914, ata da audiência.
No ID 163111333, alegações finais da parte autora.
No ID 172689257, alegações finais da ré.
No ID 199896196, MP deixa oficiar no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o óbito da autora Mariana Leal da Costa, defiro a sucessão processual requerida no ID 160099354.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
A hipótese trazida aos autos se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedora de serviços e a parte autora na posição de consumidora (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o verbete sumular nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Como é cediço, a inversão do ônus da prova em casos como este se opera ope legis no artigo 14, (sec)3º, da Lei nº 8.078/90, de modo que cabe à parte ré demonstrar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para a afastar a responsabilidade civil objetiva, o que não ocorreu na espécie.
A relação contratual estabelecida pelo plano de saúde impõe a prestação de um serviço que deve apresentar qualidade e adequação, propiciando ao consumidor serviços de assistência médica por sua rede ou por reembolso.
A autora Mariana Leal da Costa, beneficiária de plano de saúde da ré, representada por sua filha Vanessa da Costa Maia, questiona a cobrança de 50% dos custos de internação psiquiátrica após o 30º dia de tratamento.
Relata que a ré, ao ser procurada para fornecer a segunda via do contrato, informou que o documento se perdeu e solicitou que a filha assinasse um novo contrato em nome da mãe, com data de 1998.
A ré, por sua vez, defende que o contrato assinado pela autora prevê, na cláusula 1.5.22, cobertura integral para transtornos mentais e psiquiátricos pelo período de 30 dias.
Para internações que se estendam por mais tempo, a cobertura seria parcial, com coparticipação de 50%.
A ré anexou a adaptação do contrato, assinada pela autora Mariana Leal da Costa em 08/11/2012.
Com efeito, conforme o entendimento pacífico do STJ no Tema 1032, "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." A ré anexou aos autos o contrato de adaptação, assinado pela autora Mariana Leal da Costa, no qual a cláusula de coparticipação está prevista (ID 21824649).
Além disso, a própria autora apresentou a resposta da operadora à sua solicitação de autorização de internação (ID 18504573), que informa o deferimento do procedimento e a possibilidade de coparticipação de 50% após o 30º dia.
Isso comprova que a autora foi devidamente informada sobre a cobrança.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de vício de consentimento na assinatura do termo aditivo contratual.
Inexistem elementos que evidenciem coação ou ausência de autodeterminação da parte autora, sendo a adaptação contratual, portanto, plenamente válida.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ abaixo: "Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por beneficiária em face de plano de saúde objetivando seja autorizada a cobertura integral de seu tratamento psiquiátrico, a partir do trigésimo primeiro dia de internação.
Exigência da seguradora de saúde de co-participação de 50% do valor das diárias, a partir do 31º dia.
Tema 1032 do STJ: "Nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente acordada e informada ao consumidor, limitada a 50% das despesas em casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, desde que preservado o equilíbrio financeiro do contrato".
Contrato de plano de saúde acostado à inicial prevê expressamente a coparticipação do segurado, correspondente a 50% das despesas hospitalares, após 30 dias anuais de internação em unidade psiquiátrica.
Não se revela abusiva a cláusula contratual que dispõe acerca da coparticipação do segurado no custeio da internação em clínica psiquiátrica, desde que redigida de forma clara e que possibilite o entendimento do consumidor, a qual, aliás, não foi objeto de impugnação pela autora, eis que instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte.Precedentes do TJRJ.
Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO (0843948-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, restou demonstrado que a alegação da autora de que não foi informada sobre essa cláusula não se sustenta, uma vez que a ré apresentou o termo aditivo contratual devidamente assinado.
Sendo assim, a cobrança questionada é legítima, e o pedido de inexistência do débito não deve prosperar.
Quanto à indenização por danos morais, o pedido também deve ser julgado improcedente.
A demora na solução da controvérsia foi decorrente do exercício regular de um direito da ré, que se baseou em uma cláusula contratual expressa e válida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora em face do réu, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Revogo o pedido de tutela de urgência deferida no ID 19698109.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:15
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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05/12/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIKA APARECIDA DA SILVA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIANA LEAL DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:49
Outras Decisões
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14/10/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
14/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIANA LEAL DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA MAIA em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
24/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:44
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
01/02/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIANA LEAL DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA MAIA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
27/09/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 23:53
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO ULLIAM em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:14
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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