TJRJ - 0805937-36.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0805937-36.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE GUIOMAR OUVERNEY DE BARROS RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA Trata-se de ação proposta por IVONE GUIOMAR OUVERNEY DE BARROSem face de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA, aduzindo que em 1990, ficou termo de acordo com a Empresa Municipal de Habitação e Saneamento de Nova Friburgo, ficando estabelecido que a referida empresa forneceria gratuitamente duas ligações de água na residência da parte Autora, em contrapartida, a parte Autora autorizaria a Empresa Municipal a construir em sua propriedade uma barragem.
No entanto, afirma que nos últimos meses, a parte Ré passou a emitir faturas referentes ao fornecimento de água.
Entende que a cobrança é indevida diante do acordo celebrado.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, requer a declaração de inexistência de débito, bem como seja a parte Ré condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.
Decisão, (id. 66414498), deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e tutela antecipada.
Contestação, (id. 71117938), alegando, em síntese, regularidade da medição; que as faturas emitidas refletem o real consumo da parte Autora; que não encontrou indícios de mau funcionamento na medição; que a parte Autora não comprovou o fato alegado; que os danos morais não restaram comprovados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, (id. 101196484).
Manifestação das partes (ids. 115141458 e 117083114), informando não ter outras provas a produzir.
Decisão, (id. 117083114), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Em que pese à responsabilidade da Ré ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré, conforme Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ.
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa.
No caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, de cobrança indevida, porém, deixou de apresentar provas que corroborassem para as suas alegações.
Na sequência, após análise detida do processo, verifico que o acordo foi firmado entre o falecido marido da Autora e Empresa Municipal de Habitação e Saneamento de Nova Friburgo, no ano de 1990, a qual detinha da concessão dos serviços de água e esgoto. (id. 66297944).
No entanto, não foi comprovado no processo que tenha ocorrido a sucessão entre a Empresa Municipal e a Ré, sendo certo se tratar de empresas distintas.
Assim, o acordo firmado pelo falecido marido da Autora, não pode ser imputado à parte Ré.
Ou seja, a relação jurídica estabelecida entre a parte Ré e a parte Autora não é a continuidade do vínculo antigo, mas uma relação integralmente nova.
Por fim, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moralna hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte Autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte demandante.
Nesse contexto entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, REVOGO a tutela antecipada deferida no processo, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 8 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença -
07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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