TJRJ - 0941664-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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16/07/2025 15:05
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicação - Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0941664-41.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA NOVAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico as tempestividades da Contestação apresentada no id 164060275 e da Réplica apresentada no id 171496077.
Digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, especificando-as.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
26/06/2025 21:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:35
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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23/12/2024 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941664-41.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA NOVAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora é professora aposentada, da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Docente II, nível 8, 22 horas, matrícula nº 00-0035794-7.
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação imediata do piso nacional do magistério, no importe de R$ 5.378,22, com os reflexos da Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento base, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias, com os devidos reajustes da Lei 11.738/2002 para os anos subsequentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROCHA NOVAES - CPF: *06.***.*40-68 (AUTOR).
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23/10/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:51
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 14:14
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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