TJRJ - 0826420-19.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:51
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:50
Homologada a Transação
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19/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/12/2024 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/12/2024 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826420-19.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 19:30
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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