TJRJ - 0811559-55.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HILDA COUPE MORAES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HILDA COUPE MORAES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:27
Juntada de petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO FRANCO DELGADO em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 18:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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09/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811559-55.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDA COUPE MORAES DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando à exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do nome e CPF do reclamante do rol de cadastro restritivo de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Oficie-se, eletronicamente, à administradora do banco de dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 006/2014.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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