TJRJ - 0833872-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JONATHAN MONTEIRO DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN MONTEIRO DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833872-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Passo à apreciação das provas requeridas.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, defiro a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito a omeio Dra.
GISELE SILVEIRA SUÍSSO, [email protected], tel. 99979-0593.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos , na forma do art.465,§1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a expert para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pela parte sucumbente ao final, valendo ressaltar ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, vale pontuar que conforme Resolução CM nº 03, de 27/01/2011 (Estadual), o perito fará jus ao pagamento de honorários, a título de ajuda de custo, somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da presente resolução, sujeito à disponibilidade orçamentária. (art. 7º, §§1º e 2º).
Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre a parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo juiz, devendo o reembolso do valor previsto na tabela A do ANEXO II, ser recolhido, atendidas as orientações constantes do ANEXO III, ao Fundo Especial do TJ/RJ, no campo 06. "Reembolso de Auxílio Perícial", número do processo, nome das partes, perito atuante, no campo 35: Código:2210-3, nos campos 48 e 49: valor total a ser reembolsado (de acordo com o artigo 11 e seus parágrafos).
O perito deverá prestar declaração aceitando os termos da Resolução CM nº 03/2011, de 27/01/2011.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
23/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JONATHAN MONTEIRO DE MELO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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