TJRJ - 0811557-85.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:36
Processo Reativado
-
13/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 18:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 17:50
Juntada de petição
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14/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811557-85.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida em id.190824171, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se de pauta, se houver audiência designada.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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21/02/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:55
Juntada de petição
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRANCO DELGADO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0811557-85.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LARISSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 30 de janeiro de 2025.
JESSICA PAULA CEZAR DE ALMEIDA SOARES - Estagiário de Cartório -
30/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811557-85.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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