TJRJ - 0801650-64.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801650-64.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE FAUSTINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido saber sobre a regularidade na contratação de empréstimo e se há danos morais e materiais a serem indenizados.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve o réu, demonstrar que não houve falha ou defeito no serviço por ele prestado.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias sob pena de preclusão.
Em relação a prova pericial, diga o réu sobre sua produção, considerando o ônus da prova invertido.
Publique-se.
Intimem-se ANGRA DOS REIS, 11 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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