TJRJ - 0821777-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821777-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial de desconhecer as compras efetuadas junto à loja Mp* elegancealcan.
Ademais, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de possibilidade de negativação de seu nome, ante o não pagamento integral de fatura de seu cartão de crédito, haja vista a existência de compras não reconhecidas .
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Além disso, o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado, por exemplo, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que o réu SUSPENDA a cobrança das compras efetuadas junto à loja Mp* elegancealcan, ora questionadas, no cartão de crédito da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura em desacordo com a presente decisão, além de determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição cadastral da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelo débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação.
No mais, aguarde-se o devido processamento do feito.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:13
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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