TJRJ - 0819907-56.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO MARCONDI DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0819907-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MARCONDI DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 - Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado,notadamente pelo documento juntado no index 129474717- fls.99/101,razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante, ressaltando-se que tal providência é uma faculdade conferida ao Magistrado, não se tratando de um dever, tal como decidido pelo STJ no AgIntno AREsp1061219/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, (sec)1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0819907-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MARCONDI DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 - Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado,notadamente pelo documento juntado no index 129474717- fls.99/101,razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante, ressaltando-se que tal providência é uma faculdade conferida ao Magistrado, não se tratando de um dever, tal como decidido pelo STJ no AgIntno AREsp1061219/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, (sec)1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:02
Outras Decisões
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22/07/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Outras Decisões
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20/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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