TJRJ - 0835923-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0835923-67.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GOLFETTO SANTAGUEDA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Alberto Golfetto Santagueda contra o Banco BMG S.A.
A parte autora alega ter sido induzido a erro ao contratar um empréstimo com a ré.
Sustenta que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", que resultaram em uma dívida impagável devido aos altos juros cobrados.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: a suspensão imediata dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem de Cartão de Crédito"; e a restituição em dobro dos valores já descontados por considerá-los injustos e prejudiciais A parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição demandada. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não NENHUM elemento de prova ou circunstância narrada que evidencie a probabilidade do direito.
Ao contrário, de plano de se vê que NÃO há nenhum fundamento para o autor pretender anulação do contrato de empréstimo.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia30desetembro de 2025 às 11h20min.
Observe que a parte ré compareceu espontaneamente no id 163085391.
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de Réplica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
22/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835923-67.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GOLFETTO SANTAGUEDA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Alberto Golfetto Santagueda contra o Banco BMG S.A.
A parte autora alega ter sido induzido a erro ao contratar um empréstimo com a ré.
Sustenta que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", que resultaram em uma dívida impagável devido aos altos juros cobrados.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: a suspensão imediata dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem de Cartão de Crédito"; e a restituição em dobro dos valores já descontados por considerá-los injustos e prejudiciais A parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição demandada. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não NENHUM elemento de prova ou circunstância narrada que evidencie a probabilidade do direito.
Ao contrário, de plano de se vê que NÃO há nenhum fundamento para o autor pretender anulação do contrato de empréstimo.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 30de setembro de 2025 às 11h20min.
Observe que a parte ré compareceu espontaneamente no id 163085391.
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de Réplica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO GOLFETTO SANTAGUEDA - CPF: *52.***.*78-20 (AUTOR).
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08/08/2025 17:38
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/07/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 22:45
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:19
Desentranhado o documento
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01/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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