TJRJ - 0830181-32.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LOAN COSTA DE ALMEIDA REIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BERNARDO GUIMARAES FERNANDES VIANA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS LEONE RODRIGUES SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830181-32.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DE SOUZA CITERA RÉU: CLARO S.A, FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA FLAVIA DE SOUZA CITERA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de CLARO S.A(primeira Ré) eFORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA(segunda Ré), igualmente qualificadas, narrando, em síntese, que, em fevereiro de 2021, teve seu aparelho telefônico furtado dentro do Américas Shopping e, após constatação do ato, adquiriu um novo aparelho e chip (de mesma linha) no dia seguinte.
Sustenta que, na data de 25/03/2021, recebeu ligação de um estranho informando que teria localizado o aparelho furtado e que o devolveria no Barra Shopping às 18h, sendo que, nesta ocasião, seu aparelho, bem como, as demais linhas vinculadas ao mesmo plano família, ficaram sem sinal.
Afirma que se dirigiu à loja da 1ª Ré a fim de verificar se havia algo errado com sua linha e o atendente informou que ela poderia ter sido clonada.
Aduz que se conectou ao WI-FI da loja e começou a receber diversas notificações de tentativas de invasão à sua conta da 2ª Ré.
Narra que, com o invasor na posse da linha telefônica clonada, foram efetuados diversos saques, perfazendo um total de R$ 45.429,00.
Informa que a linha da Autora fora retirada de seu plano família (contratado junto a 1ª Ré) e somente conseguiu recuperar o acesso parcial de seus dados 30 dias depois, através da intervenção da Apple, sendo certo que nunca recuperou o acesso à conta da 2ª Ré.
Argumenta que tais transferências somente puderam ser feitas diante das falhas apontadas, haja vista que o hacker não encontrou dificuldades para clonar a linha telefônica, tampouco, para alterar a senha da conta junto à corretora.
Requer sejam as Rés condenadas à restituição dos valores transferidos, perfazendo o total de R$ 45.429,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais), bem como sua condenação ao pagamento, solidariamente, de indenização pelos danos morais suportados.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 40306930/40307870.
Indeferimento da gratuidade de justiça e deferimento do parcelamento das custas em índex 54103882.
Contestação do primeiro Réu em índex 67404022 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ativa, falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários dos pagamentos.
No mérito, sustenta, em síntese, que a utilização da linha era um critério de fator de segurança, o que não se confunde com garantia de segurança pela operadora, sendo sugerido pelos aplicativos invadidos e mantido pelo usuário, ciente dos riscos.
Argumenta que não possui ingerência sobre o acesso aos aplicativos com fator de segurança que possuam, para recuperação de senha, o número de telefone.
Afirma que, a partir do momento em que essa modalidade de golpe é amplamente divulgada na mídia, não há fundamento para que a parte autora tenha se surpreendido com o ocorrido.
Sustenta a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a suspensão do processo até a conclusão da investigação criminal, além de, ao final, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos de índex 67404023/67404025.
Contestação do segundo Réu em índex 71363825 na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não se identifica, na narrativa contida na inicial e nos documentos a ela anexados defeito na prestação dos serviços, tampouco nexo de causalidade entre a sua conduta e os prejuízos materiais suportados pela autora.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 71363830/71363835.
Certidão de índex 92595219 atestando que não foi apresentada Réplica.
Decisão saneadora de índex 132648119 rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova oral.
Ata de audiência de índex 143469316.
Alegações finais de índex 144442360 apresentadas pela primeira Ré.
Alegações finais da segunda Ré em índex 147861501.
Alegações finais da autora em índex 178427146.
Instada a se manifestar acerca de pedido de desistência em relação à segunda Ré, a autora informou em índex 195569837 que pretende prosseguir com a ação em relação a ambos os Réus.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de falha na prestação dos serviços dos Réus, além de culpa exclusiva da parte autora e de terceiros.
A Autora afirma que teve seu celular furtado, tendo adquirido novo aparelho e chip (de mesma linha) no dia seguinte.
Aduz que recebeu ligação de um estranho informando que teria localizado o aparelho furtado e que o devolveria no Barra Shopping às 18h, porém, nesta ocasião, seu aparelho, bem como, as demais linhas vinculadas ao mesmo plano família, ficaram sem sinal.
Narra que, após se dirigir à loja da 1ª Ré, foi informada de que sua linha estava ativa, sendo alertada da possibilidade de clonagem da mesma.
Afirma que, com a recuperação da conexão com a internet, passou a receber diversas mensagens e notificações de tentativas de invasão na sua conta da 2ª Ré e, sem conseguir acessá-la, percebeu que o invasor efetuou saques nos valores de R$ R$ 45.429,00.
Aduzem os Réus em suas defesas que houve culpa exclusiva de terceiro, o que afasta sua responsabilidade, diante da ocorrência de fortuito externo.
Mediante oitiva em audiência, a parte autora declarou: “ que não se recorda a data exata do furto do celular, mas sabe dizer que tal informação consta no processo; que acredita que tenha ocorrido em fevereiro ou março de 2020; que a suposta invasão ocorreu na plataforma Binance, local em que os ativos estavam disponíveis; que recebeu e-mails da corretora Binance sobre os saques; que os e-mails eram recebidos pela depoente e por terceira pessoa; que acredita que terceiro tenha trocado a titularidade de sua linha na Claro; que não se recorda da espécie de criptomoeda, embora acredite que seja Bitcoin; que a terceira pessoa trocou o acesso da autora, que não mais consegue acessar a plataforma Binance; que não houve saque de moedas fiduciárias; que a empresa contratada por e-mail foi a própria Binance, sem respostas até a presente data no novo e-mail cadastrado.”(índex 143469316) Verifica-se de tal depoimento que a Autora narra terem os danos que sofreu emergido de falha na prestação de serviço consistente na custódia de criptoativos pela empresa Binance, que sequer é parte do processo.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer em responsabilidade da 2ª Ré, que, atuando como instituição de pagamento, não possuía ingerência sobre os valores pertencentes à autora.
Já a 1ª Ré é mera prestadora do serviço de telefonia móvel, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço bancário, tendo a Autora optado por vontade própria por inserir seu número de telefone como fator de segurança para acesso aos seus criptoativos, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima.
Insta salientar que as transferências ocorreram antes de a consumidora contatar a 1ª Ré para verificar a clonagem do aparelho, não sendo possível que pudesse tomar qualquer providência antes dessa data.
Desta maneira, não há de cogitar de fortuito interno atribuível às rés, vez que ausente qualquer falha de segurança ou vazamento das informações dos clientes.
Com efeito, forçoso concluir que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das rés, na forma do inciso II, do §3º, do artigo 14, do CDC.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
GOLPE DO WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória que versa sobre a configuração da responsabilidade das rés pelos danos suportados pela autora, em razão de ter sido vítima do "golpe do whatsapp", pela transferência de valor a fraudador, acreditando que estaria, assim, atendendo a uma solicitação da sua irmã. 2.
Autora que deixou de adotar a devida cautela e foi vítima de fraude.
Golpes similares foram amplamente divulgados.
Regra de conhecimento comum em relação a necessidade de verificar a veracidade das informações antes de efetuar transações bancárias desta natureza. 3.
Falha na segurança não evidenciada.
Fortuito interno atribuível às rés não caracterizado.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Excludente da responsabilidade.
Inteligência do inciso II, do §3º, do artigo 14, do CDC.
Aplicação da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça. 4.
Manutenção da sentença, que se impõe.
Precedentes jurisprudenciais deste TJRJ.
AC nº. 0806994-02.2023.8.19.0066, Des.
Cristina Tereza Gaulia, julg: 29/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado; AC nº. 0000806-36.2021.8.19.0053, Des.
Benedicto Ultra Abicair, julg: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado. 5.
Sucumbência recursal da autora.
Majoração dos respectivos honorários advocatícios fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, perfazendo o total de 12% (doze por cento), com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turrna, STJ). 6.
Recurso conhecido a que se nega provimento." (0028833-85.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) "GOLPE DO WHATSAPP/TEAMS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
Caso: Autora requer indenização material e moral decorrente de sofrer "golpe do WhatsApp/Teams".
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apela a autora, reiterando falha do banco.
Questão: Verificar se houve falha da instituição financeira na ocorrência de "golpe do WhatsApp/Teams".
Razões de decidir: Falha do serviço não comprovada.
Fortuito externo.
Autora que transferiu o numerário para conta de terceiro, ao argumento de acreditar se tratar de investimento.
Investimentos que não são realizados em contas que não sejam de instituições.
Autora que deu causa aos fatos.
Transferências que foram indubitavelmente realizadas pela autora.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, I do CPC.
Art. 14 do CDC.
Súmula nº 330 do TJRJ." 0958048-16.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). (0807657-13.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte Autora em comprovar a falha na prestação do serviço das Rés.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) O pedido de condenação dos Réus ao pagamento de danos morais não possui qualquer fundamento.
Ensina Yussef Said Cahali que "o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma 'demanda reprimida', que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto." (Dano Moral, 2ª ed., 1998, pág. 18) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/09/2024 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA CITERA em 12/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:22
Outras Decisões
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20/08/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:42
Outras Decisões
-
02/02/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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