TJRJ - 0917981-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 12:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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04/09/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/09/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Considerando que a matéria discutida neste feito não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais de segredo de justiça, indefiro o sigilo. 1.1) Ao cartório para regularizar no sistema e retirar a anotação de sigilo. 2) Aguarde-se a audiência presencial designada. 2.1)As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 3) As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 4) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Outras Decisões
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06/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:38
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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