TJRJ - 0805938-19.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805938-19.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA MONTEIRO GOMES AGUIAR RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADRIANA DA SILVA MONTEIRO GOMES AGUIAR, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de UNIMED FERJ, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que contratou o plano de saúde Unimed Beta 2 em 24/09/2022 e, em 01/04/2024, ao decidir engravidar, buscou garantir acesso à sua obstetra e à maternidade Perinatal Barra, realizando upgrade para o plano Unimed Delta 2, arcando com valores superiores justamente para contar com essa cobertura específica.
Afirma que, atualmente com 32 semanas de gestação, e com data prevista para o parto em 07/04/2025, foi surpreendida ao entrar em contato com a maternidade Perinatal Barra para confirmar o agendamento do parto e ser informada que a maternidade foi descredenciada da rede Unimed, sem qualquer aviso prévio.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que a Ré assegure a cobertura integral do parto na Maternidade Perinatal Barra, ou, caso não seja possível, custeie as despesas do parto em outra maternidade de sua escolha.
No mérito, postula a confirmação dos efeitos da tutela.
Requer, ainda, a prorrogação do credenciamento da Maternidade Perinatal Barra ou o custeio das despesas do parto, bem como com a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 173266700/173268486.
Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela em índex 174865510.
Manifestação da parte Ré requerendo a reconsideração da decisão de antecipação de tutela e indicando outro local e médico para a realização do procedimento cirúrgico, conforme índex 175592321.
Contestação de índex 179228891, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma, em síntese, que a Rede D’Or decidiu se descredenciar e não mais atender aos beneficiários da UNIMED, assim, como se vê do exemplo dos autos e como se vê de petitórios da Rede D’Or em outros autos que discutem fatos que aqui transbordam, a negativa de atendimento a beneficiários da Unimed ocorre hodiernamente.
Alega que tanto a parte autora, quanto a operadora, foram “vítimas” da decisão administrativa e comercial unilateral da ré, Hospital São Luiz (Rede D’or).
Narra que teve a devida cautela de avisar com antecedência aos usuários sobre o descredenciamento dos Hospitais São Luiz (Rede D’or) de sua rede credenciada, conforme preceitua o Art. 17, da Lei nº 9.656/98.
Aduz que a parte ainda possui a sua disposição diversos estabelecimentos médicos e hospitalares em seu município de residência (Rio de Janeiro – RJ) para consultas de seu pré-natal, ou seja, em devido respeito ao usuário, a parte não deixou de ser assistida de forma médica ou ambulatorial em sua região, mesmo se, eventualmente, não conseguir atendimento no local desejado.
Afirma, ainda, inexistir ato ilícito indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela antecipada.
Junta os documentos de índex 175592340/175593002.
Petição da autora em índex 179392299 comunicando o descumprimento da liminar.
Petição da Ré em índex 179838443 informando a interposição do agravo de instrumento nº 0021325-55.2025.8.19.0000 contra a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Petição da Autora em índex 182186430 requerendo a majoração da multa fixada.
Decisão de índex 182504696 majorando as astreintes.
Manifestação da Ré em índex 183589729 comunicando a autorização do procedimento requerido pela Autora.
Petição da Autora em índex 193447791 narrando que o parto ocorreu em nosocômio credenciado à Ré, sendo que a mesma não cumpriu a tutela em tempo hábil.
Instadas as partes acerca da produção de provas, nada foi requerido.
Juntada em índex 209034044 de Acórdão negando provimento ao recurso do Réu.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se levar em conta a Súmula 469, editada pelo STJ, pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a Autora é beneficiária do plano de saúde, ora parte Ré, e pretende o custeio do procedimento cirúrgico pela Ré, sendo certo que eventual responsabilidade ou não da Requerida quanto ao fato do serviço cinge-se ao mérito da própria demanda.
No mérito, trata-se de mais uma ação em que o consumidor pretende compelir a operadora de plano de assistência médica de saúde a custear procedimento cirúrgico por médico e hospital não credenciados, além de indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada e danos materiais correspondentes ao reembolso por pagamento de consulta com médico não credenciado.
No caso dos autos, a negativa da Ré tem como fundamento a não cobertura dos custos médicos do profissional e do hospital escolhidos pela Autora, eis que os mesmos não fazem mais parte da rede credenciada da Ré.
A própria parte Ré afirma em contestação que não se opõe à autorização da cirurgia requerida pela Autora.
Entendo que não merece prosperar os pedidos de custeio de profissional e estabelecimento não credenciados.
Uma vez que o contrato de assistência à saúde ambulatorial e hospitalar coletivo empresarial, juntado em índex 173268475, do qual a Autora é beneficiária, prevê expressamente que é assegurada a assistência através de profissionais integrantes da rede credenciada da Ré (índex 173268475, item 1.4.3), não podendo esta ser obrigada a custear custos com profissionais e em estabelecimentos não credenciados, ferindo o contrato celebrado entre as partes.
Ressalte-se que a Ré indica profissionais e estabelecimentos credenciados e aptos à realização do procedimento cirúrgico requerido pela Autora, tanto que o parto já ocorreu em nosocômio pertencente à rede credenciada, conforme noticiado em índex 193447791. É certo que a relação médico-paciente baseia-se na relação de confiança, mas, optando a Autora pela escolha de médico e estabelecimento fora da rede credenciada, a ela caberá a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Não se olvide que é obrigação do plano de saúde comunicar aos consumidores o descredenciamento de unidade hospitalar.
Contudo, no caso concreto, o descredenciamento ocorreu por ato unilateral do Hospital São Luíz(Rede D´or), que informou os pacientes acerca do ocorrido por meio de cartaz colado nas paredes do estabelecimento(índex 173268481), o que afasta a responsabilidade do plano de saúde Réu pelos danos causados à autora.
No que tange ao reembolso dos valores pagos no parto ocorrido na rede credenciada, verifico que a Autora não comprovou o dispêndio de qualquer quantia, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente, sendo certo que nada impede que a restituição seja requerida pela via administrativa.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Tem-se que a hipótese caracteriza mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual não se vislumbra a presença de danos morais indenizáveis.
Destarte, aplicável à espécie a inteligência da Súmula 75 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que dispõe: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Desta forma, segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (índex 174865510).
Revogo a tutela de urgência concedida em índex 174865510.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 16:34
Juntada de acórdão
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:29
Outras Decisões
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01/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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24/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:29
Outras Decisões
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17/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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