TJRJ - 0817448-11.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817448-11.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYRAILDA CASTRO DE MIRANDA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Narra a parte autora, em síntese, que recebeu um cartão de crédito do réu sem ser solicitado e vem sofrendo descontos mensais em seus rendimentos pela rubrica "RCC - cartão de crédito com margem consignável." Analiso.
Pela documentação juntada aos autos, estão ausentes os requisitos da tutela antecipada para a concessão da suspensão do pagamento impugnado, o que enseja maior dilação probatória, a mera alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo ou seu desconhecimento, com descontos em benefício previdenciário desde dezembro/2023, conforme narrado na petição inicial, não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYRAILDA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *88.***.*78-91 (AUTOR).
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15/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CYRAILDA CASTRO DE MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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