TJRJ - 0802211-53.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802211-53.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 0 - Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento. 1- Passo a fixar os pontos controvertidos sobre o quais deverão recair as provas, quais sejam: a) a regularidade dos serviços prestados; b) a existência de falha na prestação do serviço, c) a existência e extensão dos danos alegados e a sua causa; d) e a existência dos danos morais. 2- Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a", "b" e "c" em razão da verossimilhança do alegado.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Oportunizo à parte ré que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 8 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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