TJRJ - 0806417-90.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 13:55
Documento
-
21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806417-90.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0806417-90.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00066887 APELANTE: LEANDRO CALISTO COUTINHO ADVOGADO: BRUNA DE SOUZA SIQUEIRA OAB/RJ-211381 APELADO: CREFISA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: CAROLINE LESSA CARVALHO RODRIGUES OAB/RJ-200926 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Alegação de desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Suposto serviço não contratado.
Juros abusivos.
Prova pericial contábil.
Necessidade.
Anulação.No caso em tela é importante destacar que, na petição inicial, o autor alegou que os descontos realizados em sua conta bancária ultrapassam o limite legal da margem consignável, configurando prática abusiva e ilegal, além da cobrança de juros excessivos.
No entanto, a sentença recorrida abordou apenas o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da margem consignável, deixando de analisar as demais alegações.
Logo, a hipótese vertente não trata de questão unicamente de direito, havendo divergência sobre matéria fática imprescindível para o deslinde da controvérsia, ou seja, a realização de refinanciamento da dívida objeto da lide pela Crefisa S.A. ou a contratação de um novo empréstimo, bem como a efetivação de descontos indevidos e aplicação de juros abusivos.
Inaplicabilidade da possibilidade de julgamento antecipado da lide no caso concreto (artigo 355, I do CPC).Assim, a preliminar de nulidade deve ser acolhida, pois não andou bem o juízo ao indeferir a prova pericial contábil sob a assertiva de que o caso não versa sobre abusividade de taxa de juros, mas sim de realização de empréstimo não consentido, sendo inútil a prova requerida.
Pelo sistema da persuasão racional do magistrado, consoante a regra inserta no art. 371 do Código de Processo Civil, detém o juiz, segundo seu convencimento à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o poder de rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento.
Entretanto, não pode sacrificar a busca da verdade real, as regras processuais ou cercear o direito de defesa das partes.
Portanto, mostrando-se a prova pericial imprescindível à solução da demanda e não podendo ser tal vício sanado nessa instância recursal, já que demanda amplo contraditório, típico da fase de instrução do processo, deve ser a sentença anulada para prosseguimento do feito e produção da perícia contábil.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 20:50
Documento
-
07/08/2025 08:10
Conclusão
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06/08/2025 00:00
Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:23
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:01
Remessa
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:04
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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02/02/2025 14:52
Remessa
-
02/02/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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