TJRJ - 0801634-07.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS MURILO LISBOA FARIA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de SAND BEACH RESIDENCE SPE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MODULAR INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801634-07.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MURILO LISBOA FARIA RÉU: SAND BEACH RESIDENCE SPE LTDA, MODULAR INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA £ 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não a requereu na inicial.
Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
ARRAIAL DO CABO, 11 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:49
Outras Decisões
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08/08/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 23:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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