TJRJ - 0811009-12.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:25
Outras Decisões
-
08/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 05:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 05:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LONGO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811009-12.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE ASSUMPCAO RODRIGUES RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, alegando que há erro na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos, id 157092330. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que é de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida”. (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Nesse sentido, é evidente que há um erro na referida sentença, visto que o pedido feito pela parte autora, na inicial, foi de declaração de inexistência do débito em relação aos réus.
Porém, a sentença condenou os requeridos à restituição dos valores, mas esses nunca saíram da conta da parte autora.
Dessa maneira, deverá prosperar a demanda dos presentes embargos, para que seja declarada a inexistência dos referidos débitos.
Isto posto, acolho os embargos para retificar o dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I)Confirmo a decisão da tutela antecipada (ID 53417869) e a retirada do CPF da autora do órgão de restrição de crédito (ID 75622347); (II)Declaro a inexistência dos débitos de R$ 3.476,16 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) em relação ao BANCO C6, e R$ 2.749,15 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) em relação ao BANCO INTER. (III)Condeno o 1º e 2º réus a compensarem a autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), solidariamente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (IV)Condeno-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade de justiça.
P.I” No mais, a sentença permanece tal como lançada.
P.I.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LONGO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando os efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração interposto, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, dê-se vista ao embargado. 2.
Intime-se, o apelante, para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 §4º do CPC/15. -
22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LONGO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:55
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE LONGO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LONGO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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