TJRJ - 0824401-43.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0824401-43.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETRINY HENRIQUES BASTOS LEAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA Considerando que as partes celebraram acordo, conforme ID 153630608, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, comresolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Inexistindopactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida àspartes.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver(art. 90, §3º, do CPC).Honorários na forma acordada.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:07
Homologada a Transação
-
12/11/2024 05:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JANE CLEA MOREIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KETRINY HENRIQUES BASTOS LEAL - CPF: *40.***.*73-97 (AUTOR).
-
27/09/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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