TJRJ - 0807930-85.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:42
Desentranhado o documento
-
26/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0807930-85.2024.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEREIS FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando não ter havido saldo suficiente para bloqueio, reitero a ordem.
Junte-se o comprovante.
Decorrido o prazo de 02 dias úteis, autos conclusos.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0807930-85.2024.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEREIS FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a penhora online dos valores apresentados.
Junte-se o comprovante do ato e após 02 dias conclusos para verificação.
ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:00
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807930-85.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEREIS FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a ré, novamente, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada no item 02 da sentença, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 1.000,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 10.000,00, até nova avaliação da eficácia da medida; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se, via OJA de plantão.
Intime-se, ainda, a mesma para o pagamento do valor da execução (R$ 5.000,00 - multa estipulada na decisão de id 193502377), no prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora online da quantia exequenda.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
01/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:11
Outras Decisões
-
30/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807930-85.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEREIS FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a ré, novamente, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada no item 02 da sentença, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 500,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 5.000,00, até nova avaliação da eficácia da medida; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:45
Outras Decisões
-
19/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807930-85.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEREIS FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Comprove a parte autora, documentalmente (fotos e vídeos recentes), que a obrigação de fazer permanece sendo descumprida.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 13 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:39
Outras Decisões
-
15/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:34
Outras Decisões
-
20/03/2025 00:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:27
Outras Decisões
-
20/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 02:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 14:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VALDEREIS FERREIRA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807930-85.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEREIS FERREIRA DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Na verdade, a contestação diz respeito a fato totalmente diverso, pelo que será aplicado o art. 341 do CPC a respeito dos fatos alegados na petição inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que não promoveu a retirada do poste do terreno do autor (id 150553490) impedindo que terminasse a obra eu sua unidade consumidora.
Assim, entendo devido o pedido referente à obrigação de fazer para que a ré promova a retirada do poste do terreno do autor (id 150553490) a fim de que possibilite que o autor termine sua construção, sem prejuízo das respectivas perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da frustração, desgaste, privação e insegurança, vividos pela parte autora em razão do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) a promover, no prazo de 30 dias corridos a contar da intimação da sentença, a retirada do poste de energia do terreno do autor (cliente 7611477), COM DILIGÊNCIA LOCAL E EFICÁCIA COMPROVADA, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar inicial de R$ 3.000,00, quando ocorrerá nova avaliação da eficácia da medida e da necessidade/razoabilidade de conversão em perdas e danos, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
05/11/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 06:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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