TJRJ - 0807492-59.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 21:30
Baixa Definitiva
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14/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 21:30
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA FONSECA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807492-59.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILDO CABRAL DA FONSECA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Narra a parte autora que realizou portabilidade dos contratos de empréstimos consignados de nº 202404151060275, 202424121050137 e 20.***.***/1063-12 do BANCO FACTA para o banco réu.
Alega ainda que, com a transação, receberia um retorno de mais de R$ 1.000,00 para sua conta, o que não teria sido cumprido pelo banco réu.
Ocorre que a parte autora deixou de apresentar aos autos prova em relação ao alegado.
Ou seja, a parte autora não apresentou nenhuma prova em relação a suposta quantia que receberia com a transação em questão (Súmula 330 do TJRJ).
Na defesa o réu sustenta que a portabilidade é a migração de um contrato de uma instituição financeira para a outra, com condições mais benéficas como redução de taxas de juros, valores de parcelas, não havendo crédito em favor da parte autora a ser destinado para ela.
Sendo assim, não foi cumprido, pela parte autora, o ônus previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora, já que não comprovou que efetivamente haveria algum crédito a ser recebido com a realização da respectiva transação de portabilidade.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do NCPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega, o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Outras Decisões
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29/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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