TJRJ - 0801082-44.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 22:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801082-44.2025.8.19.0069 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO ARANTES DAVILA, MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, YGOR SOUZA NOBREGA 1 - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de PEDRO ARANTES D’AVILA, YGOR SOUZA NÓBREGA e MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, 158, 250, 146, 155, 288, todos do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, conforme narrado na denúncia e documentos que a acompanham.
Verifico que a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, não se constatando quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do CPP.
Quanto ao procedimento, embora parte das infrações imputadas esteja prevista na Lei nº 11.343/2006 — que prevê rito especial —, verifica-se que há conexão probatória e processual com outros crimes de competência do procedimento comum ordinário, em especial aqueles previstos no Código Penal e no Estatuto do Desarmamento.
Nessas hipóteses, a jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, havendo conexão ou continência entre delitos da Lei de Drogas e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o comum ordinário, ressalvadas apenas as hipóteses de competência do Tribunal do Júri ou de jurisdições especiais.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002.
CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. 2.
In casu, são imputados crime da Lei de Drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento. 3.
Ordem denegada."(HC 114.997/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011).
Assim, RECEBO A DENÚNCIA com fulcro em interpretação a contrário sensu do que dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008.
Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público em sua cota inaugural.
Providencie-se.
Junte-se a FAC esclarecida.
Citem-se os réus por Mandado, com cópia da exordial, para responderem à acusação no prazo de dez dias, com a advertência contida no § 2º do art. 396-A do CPP.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Com a juntada da resposta preliminar, voltem conclusos.
Ciência às partes. 2 - Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para decretação de quebra de sigilo de dados telefônicos e/ou telemáticos dos investigados, com fundamento na necessidade de aprofundamento das investigações relacionadas aos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, 158, 250, 146, 155, 288, todos do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
A medida pleiteada tem assento legal nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 9.296/96, bem como no art. 22 da Lei nº 12.965/14, e visa à obtenção de elementos probatórios imprescindíveis à elucidação dos fatos, diante da gravidade e da complexidade da organização criminosa narrada, a qual, em tese, atua mediante concurso de agentes, com emprego de violência e grave ameaça, e envolvimento com o tráfico de drogas e crimes conexos.
Constata-se, ainda, que a medida é proporcional e adequada, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados na prisão em flagrante dos investigados, apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e munições, além de relatos e provas colhidas no momento da captura, conforme se extrai dos autos.
A quebra de sigilo, por sua natureza, é medida de caráter excepcional, mas plenamente cabível quando presentes os requisitos legais, devendo ser limitada no tempo e no objeto, para atender à finalidade específica da investigação, em observância ao princípio da proporcionalidade e da necessidade.
Assim, DEFIROo pedido, determinando a realização da(s) diligência(s) e a expedição do(s) ofício(s) necessário(s) ao cumprimento da presente Decisão. 3 - Passo a apreciação do requerimento de relaxamento de prisão dos réus Pedro e Ygor.
Os acusados PEDRO e YGOR pleiteiam o relaxamento da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, sustentando constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do CPP.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia realizada em 03/07/2025, ocasião em que foi convertida em preventiva.
A denúncia já foi regularmente oferecida e recebida, inexistindo inércia acusatória apta a caracterizar excesso de prazo.
Ainda que assim não fosse, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não pode se dar por simples somatória aritmética dos prazos legais, devendo considerar a complexidade do feito, a pluralidade de delitos imputados, o número de acusados e a necessidade de diligências para instrução.
No caso concreto, as imputações abrangem crimes graves e de natureza diversa, inclusive previstos na Lei de Drogas, cometidos em concurso de agentes, com apreensão de drogas e munições, o que revela a complexidade da investigação e justifica eventual dilatação temporal.
Por outro lado, persistem os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta das condutas, a periculosidade evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e munições, bem como a presença de indícios de participação em organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas.
Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública, inviabilizando, por ora, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
Assim, INDEFIROo pedido de relaxamento da prisão, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados, nos termos do art. 312 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGUABA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:45
Recebida a denúncia contra PEDRO ARANTES DAVILA (FLAGRANTEADO), MATEUS RODRIGUES DE SOUZA (FLAGRANTEADO), YGOR SOUZA NOBREGA (FLAGRANTEADO) e LENNON RAMOS DA COSTA (TESTEMUNHA)
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05/08/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/07/2025 20:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
23/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
-
03/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:18
Juntada de mandado de prisão
-
03/07/2025 14:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/07/2025 14:16
Audiência Custódia realizada para 03/07/2025 13:42 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:12
Juntada de mandado de prisão
-
03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:11
Juntada de mandado de prisão
-
03/07/2025 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/07/2025 14:10
Audiência Custódia realizada para 02/07/2025 13:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
03/07/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 14:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/07/2025 14:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/07/2025 14:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/07/2025 14:03
Audiência Custódia realizada para 02/07/2025 13:19 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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03/07/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 14:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/07/2025 13:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:32
Audiência Custódia designada para 03/07/2025 13:44 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 19:32
Audiência Custódia designada para 03/07/2025 13:43 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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02/07/2025 19:31
Audiência Custódia designada para 03/07/2025 13:42 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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02/07/2025 16:58
Audiência Custódia não-realizada para 02/07/2025 13:18 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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02/07/2025 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:14
Audiência Custódia designada para 02/07/2025 13:20 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/07/2025 15:13
Audiência Custódia designada para 02/07/2025 13:19 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/07/2025 15:13
Audiência Custódia designada para 02/07/2025 13:18 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/07/2025 14:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/07/2025 14:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/07/2025 14:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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01/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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